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Artigo: Nova Lei de Licitações –Procedimentos Auxiliares – Sistema de Registro de Preço – Vantagens e Desvantagens – Marcelo Palavéri

Vantagens e Desvantagens

 

Confessadamente, somos verdadeiros entusiastas do sistema do re­gistro de preços, de modo que nele vislumbramos mais vantagens do que desvantagens. Reconhecemos, no entanto, que, o sistema, institucionalizado a longo tempo, demorou a ter utilização destacada, o que deve ser creditado a di­versos fatores, sendo esse um verdadeiro entrave para se disseminarem e se tornarem conhecidas as suas vantagens[1].       

Dentre as vantagens do registro de preços elencamos as que seguem: o planejamento; a agilidade nas aquisições e contratações; a simplificação da bu­rocracia administrativa; redução do volume de estoque; e a desnecessidade da dotação orçamentária para licitar.

O planejamento, a rigor, é da essência do sistema, e sem ele é praticamente impossível se obter um registro com qualidade. Assim, o Município que pretender realizar o registro de preços forçosamente de­verá precedê-lo de um sério e minucioso planejamento de suas con­tra­tações, feito que por si é salutar.

Com o registro de preços imprime-se grande agilidade às aquisições­ e contratações. Sim, porque parte-se da prévia existência do fornecedor a ser contratado. Este já estará definido, aguardando apenas a expedição do pedido para que promova a entrega ou execute o serviço. É bastante diferente dos procedimentos comuns, nos quais, detectada a necessidade de determinado objeto, inicia-se o procedimento licitatório, partindo de sua etapa inicial, conferindo grande morosidade à solução das necessidades.

Os procedimentos licitatórios, como de praxe, são permeados pelo formalismo, com o que tornam-se burocráticos. O registro de preços sim­plifica essa burocracia, pois em lugar de um sem-número de certames, dos quais decorrem inúmeros contratos, é possível concentrar as licitações em uma ou poucas concorrências ou pregões, aglutinando objetos simila­res para promover-se o registro de seus preços (peças de veículos, material de construção, material de limpeza, material escolar, etc.).

Obviamente, o sistema de registro de preços contribui para a redução do volume de estoque, pois a administração não promove a contratação do objeto de que necessita. Ela apenas registra os preços, e no futuro fará os contratos necessários, geralmente em quantidades pequenas, para entregas imediatas e fracionadas. Dessa forma, o estoque fica com o contratado, advindo para a administração as vantagens dessa operação, destacadamente a liberação de espaços físicos, a desnecessidade de controle do estoque e de criação de mecanismos destinados a evitar desvios, bem como a desnecessidade de controlar vencimentos de produtos, especialmente os mais perecíveis.

A desnecessidade de dotação orçamentária para licitar, talvez a vantagem mais destacada do sistema, não significa que despesas serão feitas sem o prévio empenho. Não é isso.

Ante a peculiaridade do procedimento, que não objetiva um contrato específico, não se está licitando objeto para necessariamente ad­­qui­ri-lo, contratá-lo, mas se está apenas registrando preços para produtos e serviços diversos, o que não gera obrigações, não se podendo falar em necessidade de demonstrar a prévia disponibilidade de recursos orçamentários para li­citar.

Isso é extremamente vantajoso, ao passo que deixa os valores das dotações orçamen­tárias disponibilizados para fins mais imediatos, não se constituindo a sua ausência em entrave para agilizar a licitação.

 

[1] De início, dificultou sua adoção a possibilidade de ser efetivado apenas por concorrência e o período inflacionário que vivíamos. Depois, com a possibilidade de realizar-se por pregão e a estabilidade econômica, o sistema passou a ser muito mais adotado, atingindo o destaque que tem hoje.

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