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ARTIGO: A Utilização do Registro de Preços nas hipóteses de Contratação Direta - Marcelo Palavéri.

 

* Marcelo Palavéri

A regra do artigo 82, parágrafo 6º, de difícil interpretação:

Art.82…§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

  Em uma primeira leitura, que pode se apresentar apressada, mas que será ao depois conformada ao que vier a ser definido em regulamento, exigido de forma expressa para definir os contornos da norma, parece-nos que pretende o legislador que se permita a utilização dos preços registrados para futuras contratações diretas a serem entabuladas pela administração. Assim, diante de uma hipótese de dispensa, utilizaria para a contratação os registros de preços, o que de uma certa forma seria uma demonstração de maior lisura, vez que a rigor o registro foi precedido de licitação, auxiliando a administração ao menos em parte significativa das provas a serem realizadas no processo de contratação direta estabelecido pelo artigo 72 (exemplo da definição da escolha do contratado (inc. VI) e da justificativa do preço (inc. VII).

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