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Artigo: Nova Lei de Licitações – Procedimentos Auxiliares – Sistema de Registro de Preço – Ata e sua Validade - Marcelo Palavéri.

Ata e sua Validade

 

Concluído o certame licitatório para o registro de preços, firma-se entre a administração e o particular vencedor, a ata de registro de preços, definido pelo artigo 6º, XLVI da Lei 14.133/21:

XLVI – ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.

A definição é autoexplicativa. O documento não é um contrato, porém vincula as partes como condição para futura contratação, estabelecendo os principais aspectos da licitação que a antecedeu, e da proposta vencedora.

Até aqui a administração licitou deixando claro que não se obriga a contratar. Isso era de conhecimento dos interessados que acorreram ao certame. Assim, os compromissos agora assumidos são os decorrentes desse estágio negocial.

É um verdadeiro documento que antecede eventual e futuro contrato, a ser firmado nos termos fixados pelo edital.

A Lei 14.133/21, também fixa regras para a validade da ata do registro de preços, e normas referentes ao futuro contrato, o ajuste que decorrerá da ata. E o faz nos termos do artigo 84:

Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

Discutiu-se, por longo tempo, acerca da possibilidade de o prazo de validade do registro de preços ser prorrogado, de modo a viger para além do perío­do­ inicial de um ano que era o limite previsto pelo artigo 15, parágrafo 3º, III da Lei 8.666/93. Sedimentou-se entendimento pela impossibilidade de que isso ocorresse, pois a lei era peremptória em dizer que o prazo de validade do registro era de no máximo­ um ano, não fazendo alu­são alguma a sua majoração. [1]

A Lei 14.133/21 disciplina o tema de forma diversa.

Primeiro, não diz mais que a ata terá validade de até um ano, sendo categórica que o seu prazo será de 1 (um) ano; e, segundo, reconhecendo textualmente que o prazo de vigência da ata poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

A questão do prazo original de validade, a nosso ver poderá ser fixado em 1 (um) ano, ou em interregno inferior, se devidamente justificado. Parece-nos que a redação da lei avança limite que adentra a escolha do administrador, a depender da situação concreta. Assim, se houver justificativa plausível, não há como obrigar-lhe a manter o prazo total de 1 (um) ano, se necessitar do registro por tempo menor, sob pena de ferir o interesse público.

Da mesma forma, o manejo da prorrogação da ata. Apresenta-se razoável a possibilidade de sua prorrogação por prazo inferior ao inicialmente fixado, fundado nas mesmas razões antes apresentadas.

Destaque-se, por fim, a norma do parágrafo único do artigo 84, referente à vigência do contrato decorrente da ata do registro de preços. Diz a norma que terá a vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

Essa redação abre espaço para finalmente corrigir-se sérias distorções verificadas na prática da execução das atas de registro de preços, aptas a desnaturar seus fins e a razão de sua existência.

Com efeito, a característica do registro de preços o incompatibiliza com contratos longos, definidos, e de execução duradoura. Justifica-se o registro para necessidades cuja indefinição predomina, para a execução momentânea. Daí a sua dinâmica de ter os preços selecionados para execução imediata, do dia a dia, dinâmica e célere.

As execuções contratuais, e por óbvio as regras dos contratos dele oriundos, devem refletir essa realidade, sob pena de desnaturar o instituto.

Assim, não tem lógica firmar contrato para execução continuada, por longo período, de serviços após um registro, realizado exatamente diante das incertezas da execução, das inseguranças quantitativas; da mesma forma, não faz sentido, firmar-se ajuste em que se permita a execução por até 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 57 da Lei 8.666/93, quando a ata tem vigência de um ano, ainda mais se esse contrato surgir no apagar das luzes dessa vigência.

É certo, não negamos, que a disciplina do contrato é diversa da disciplina da ata, e que se as normas legais e genéricas daquele (no caso as da Lei 8.666/93)  autorizam a sua execução por até 60 (sessenta) meses, não há ilegalidade manifesta no procedimento. Mas é no mínimo um contrassenso, um desprestígio ao próprio instituto do registro de preços, para não dizer uma distorção de sua função, agir dessa forma.

Bem por isso não é sem razão a inserção no dispositivo, ainda que de forma econômica, e acanhada, da obrigação de que a vigência contratual será estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

Com efeito, são as disposições contidas na ata, oriundas do edital (a minuta da ata é um anexo do edital), que irão indicar a vigência do futuro contrato. Assim, essas disposições devem refletir a realidade do objeto, e serem compatíveis com a sistemática do registro, e a sua essência, posto ter sido ele escolhido como mecanismo para a seleção. Do contrário, seguiremos desnaturando o instituto.

 

[1] “A possibilidade de prorrogação da validade da ata de registro de preços por prazo superior ao estabelecido no inciso III do § 3º do art. 15 da Lei 8.666/93 já foi tema de longos debates neste Tribunal, restando, por fim, consignado pelo E. Plenário, nos autos do TC-44523/026/09, em decisão publicada no DOE de 24-02-2010, que esta Corte admitiria o relevamento da prorrogação além dos 12 meses iniciais nos processados que estivessem em trâmite até a decisão exarada naquele feito – mediante análise caso a caso –, sem possibilidade de aceitação a partir de então.” TCESP TC-032377/026/11 – Cons. Rel. Dr. Sidney Estanislau Beraldo – DOE 10.03.2015

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