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Artigo: Nova Lei de Licitações - Procedimentos Auxiliares – Pré-Qualificação - Marcelo Palavéri.

Pré-qualificação

 

O artigo 6º, XLIV define a pré-qualificação para os fins da lei de licitações, como procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.

Depois o artigo 80 esmiúça as regras referentes ao procedimento:

Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:

I – licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;

II – bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

  • 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:

I – quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;

II – quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

  • 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
  • 3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital:

I – as informações mínimas necessárias para definição do objeto;

II – a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.

  • 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
  • 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.
  • 6º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
  • 7º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
  • 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:

I – de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

II – não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

  • 9º Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.
  • 10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.

A razão de existir do procedimento, o propósito primeiro do instituto, destina-se à ampliação da competição e à facilitação da participação dos interessados nos certames.

Verifica-se tratar de procedimento a ser conduzido por edital – deve ser precedido de regulamento, diante da necessidade de se criar parâmetros e procedimentos – que ficará permanentemente aberto para a inscrição dos interessados, sendo que no referido edital deverão constar as informações mínimas do objeto, a modalidade da futura licitação, bem como os critérios de julgamento.

Será possível pré-qualificar licitantes, apreciando-se as condições de habilitação, e bens, averiguando-se as exigências técnicas e de qualidade que vierem a ser estabelecidas.

Ao se pré-qualificar licitantes, é possível dispensar a apresentação de documentos que já constem do registro cadastral, em claro prestígio à economia processual. Tratando-se de pré-qualificação de licitantes poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes. Por sua vez, ao se pré-qualificar bens, cujo propósito é verificar a adequação dos mesmos às necessidades da administração, será possível, para não dizer indispensável, aferir a sua qualidade, de acordo com as regras e requisitos fixados no edital.

O procedimento, que conforme se afirmou deve ficar permanentemente aberto, será conduzido por comissão indicada que terá 10 (dez) dias úteis para analisar o pedido do interessado que pleiteou sua pré-qualificação em determinada categoria, oferecendo resposta.

Ao responder ao pleito, percebe-se que o objetivo é auxiliar o solicitante até que alcance o seu desiderato, e por isso a lei especifica que, caso não se defira a inscrição, deverá a comissão responsável determinar correções ou a reapresentação dos documentos.

Nota-se, com isso, conforme textualmente indicado no preceito, que o propósito é ampliar a competição, o que acontece com a ampliação do número de pré-qualificados. Assim, a comissão deve envidar esforços para auxiliar os interessados no seu propósito, indeferindo os pedidos apenas em condições extremas e depois de tentativas de orientação quanto às correções da documentação.

A pré-qualificação será feita em grupos ou segmentos, respeitando as especialidades dos interessados. Espera-se que no regulamento e no edital, a administração crie e estabeleça os critérios dessas divisões, com vistas a orientar os interessados e a si própria, vez que é ela mesma a destinatária da pré-qualificação.

Realizada a pré-qualificação, quanto aos bens e serviços, estes devem integrar o catálogo da administração para manejo e uso das informações quando necessário, e terá prazo de validade de acordo com aquele fixado em edital, não superior a 1 (um) ano, e não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados.

A administração deverá obrigatoriamente divulgar, nos termos do regulamento, os licitantes e os bens pré-qualificados, deixando essas informações disponíveis à coletividade.

Diante da pré-qualificação, poder-se-á realizar licitações restritas aos pré-qualificados, cabendo, contudo, considerar que esse não consiste no propósito primeiro do instituto, destinado, conforme anotado inicialmente, à ampliação da competição e à facilitação da participação dos interessados nos certames.

 

 

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