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Artigo: Nova Lei de Licitações – Procedimentos Auxiliares – Sistema de Registro de Preço – Não Obrigatoriedade de Contratar - Marcelo Palavéri.

Artigo: Nova Lei de Licitações – Procedimentos Auxiliares – Sistema de Registro de Preço – Não Obrigatoriedade de Contratar –  Marcelo Palavéri.

 

Não Obrigatoriedade de Contratar

 

É oportuno asseverar que, registrado o preço, não significa que o po­der público esteja obrigado a promover a contratação dele decorrente, ou que deva necessariamente utilizar-se do preço registrado quando pretender adquirir bens ou contratar serviços. Conforme artigo 83, a existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Faculta-se à administração o uso de outros meios para contratar, pressupondo que se pretendeu conferir a alternativa de promover li­citações autônomas quando assim o desejar.

Há que se esclarecer, contudo, que o uso dessa faculdade deve ser jus­­tificado e devidamente motivado. Com efeito, a administração realizou certame na modali­da­de concorrência ou pregão, registrou os preços, e gerou para o subscritor da ata – que teve todo o trabalho e despesa para participar da disputa – uma ex­pectativa de contratos futuros, não podendo, a seu bel-prazer, optar por outros caminhos, quando desejar o objeto, que não a formalização do ajus­te com o vencedor da disputa prévia.

Poderá, no entanto, diante de situações específicas, como por exemplo nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, promover contrata­ções diretas, como poderá, diante de fatos concretos e justificados, promover certames licitatórios autônomos, o que, contudo, será excepcional.

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