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Artigo: Nova Lei de Licitações – Procedimentos Auxiliares – Sistema de Registro de Preço – A Figura do “Carona” nos termos da Lei 14.133/21 - Marcelo Palavéri.

Por Marcelo Palaveri 

A Figura do “Carona” nos termos da Lei 14.133/21

 

         Com a edição da Lei 14.133/21 a matéria volta a tona, tendo em vista a disciplina do artigo 86, em seus parágrafos 2º, e seguintes:

Art. 86…§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;

III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

  • 3º A faculdade conferida pelo § 2º deste artigo estará limitada a órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que, na condição de não participantes, desejarem aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital.
  • 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
  • 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
  • 6º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.
  • 7º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo.
  • 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

            Confrontando as regras agora estabelecidas com os seis motivos indicados no item anterior para refutar a validade do “carona”, temos:

  1. Supera-se a crítica quanto à legalidade, vez que agora a hipótese está prevista em lei;
  2. Supera-se a crítica quanto à vinculação ao edital, posto que será necessário estabelecer-se a possibilidade expressa de sua adoção e de seu uso, fixando limites;
  3. É possível dizer que também estão vencidos os aspectos referentes à habilitação, pois esta fase poderá ser dimensionada com o conhecimento da inserção do “carona”;
  4. Da mesma forma está superado o problema do desrespeito à licitação, pois o empréstimo da ata estará todo normatizado no certame, adotando-o dentro de limites rígidos e razoáveis;
  5. Supera-se também a crítica ao desrespeito à isonomia, doravante garantida diante dos limites legais impostos à figura do “carona”, que serão transpostas para a licitação através de normas do edital;
  6. Igualmente, as cautelas impostas para a sua adoção, tanto as legais, como as operacionais para implementação, facilitam a fiscalização dos órgãos de controle, e mesmo a impugnação por terceiros interessados. Some-se a isso a centralização da disponibilização dos dados, documentos e decisões das licitações em âmbito nacional no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

            Diante desse cenário, entendemos por superadas as críticas veementes ao instituto, e que os contornos legais apresentados para sua adoção, facilitam sobremaneira a sua aceitação.

            Se é possível ainda dizer que sob o ponto de vista conceitual, pessoalmente permanecemos contrários ao “carona”, é necessário reconhecer que a forma como disciplinado pela lei atingiu-se contornos de razoabilidade, a indicar a sua aceitabilidade.

            Em sendo assim, vejamos como funcionará o mecanismo do “carona”:

  O órgão público interessado e que não seja participante do sistema de registro de preços (segundo a definição do artigo 6º, XLIX), poderá aderir a esse sistema se:  apresentar justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; demonstrar  que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei; e promover prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

        O interessado agirá da seguinte forma:

  1. A administração, ao pretender contratar determinado objeto, deve desenvolver regularmente a sua fase preparatória, verificando disponibilidade orçamentária, definindo o que efetivamente pretende, promovendo pesquisas de preços para a futura aquisição, enfim, praticando todos os atos preparatórios a um processo de disputa;
  2. Detectando a existência de ata com preços registrados, com o objeto pretendido, decorrente de licitação processada por outro ente administrativo, do qual não tenha sido participante, mas que admita o “carona”, e depois de demonstrar a vantajosidade de promover a contratação direta, adotando a referida ata ao invés de promover a licitação regular, deverá realizar prévia consulta ao órgão gerenciador daquela, solicitando autorização para uso — para aderir, “pegar carona”;
  3. O gerenciador, não verificando prejuízo à sua contratação e à dos participantes regulares, deverá anuir quanto ao pedido, indicando possíveis fornecedores e prestadores de serviços, e os preços a serem praticados;
  4. De posse dessa informação, o aderente, aquele que solicitou a possibilidade de “pegar carona”, deverá dirigir-se ao fornecedor ou prestador de serviços indicado, consultando-o quanto à disponibilidade de lhe fornecer o bem ou prestar o serviço, podendo solicitar até 50% do montante registrado (ao fornecedor ou prestador é dado o direito de não aceitar a adesão, e somente deve admiti-la se não for causar prejuízo à regular execução das obrigações assumidas anteriormente com o detentor da ata, ficando limitado a executar as adesões até o limite do dobro da quantidade registrada – artigo 86, parágrafo 5º);
  5. Definido que será esse o caminho do fornecimento ou da prestação do serviço, o aderente deve firmar como o detentor do preço registrado o regular contrato, nos termos estabelecidos pela lei.

Anote-se que na esfera municipal, a lei estabeleceu que os registros que realize não poderão ser emprestados a quem quer que seja (artigo 86, parágrafo 3º), de modo que os Municípios e seus órgãos ou entidades, apenas poderão atuar como “caronas” de registros de entidades gerenciadoras federais, estaduais ou distrital, mas nunca poderão aderir a registros de outros Municípios, e da mesma forma não poderão autorizar terceiros a pegarem “caronaem suas atas.

As regras do carona também liberam os limites de totalidade de adesão (o dobro do contratado, nos termos do artigo 86, parágrafo 5º), nas hipóteses estabelecidas nos parágrafos 6º e 7º do artigo sob exame.

A primeira delas diz respeito à  adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal quando exigida  para fins de transferências voluntárias,…se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.

A outra situação refere-se à aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde. Neste caso, igualmente, as adesões estarão liberadas do limite do parágrafo 5º.

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