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Artigo: Nova Lei de Licitações - Leilão - Marcelo Palavéri.

Artigo: Nova Lei de Licitações – Leilão – Marcelo Palavéri

 

Leilão

 

O leilão é conceituado pela Lei 14.133/21 em seu art. 6º, XL como sendo a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

Tem-se, então, que o leilão serve como modalidade licitatória para a alienação de bens.

A novidade é que antes, sob a égide da Lei 8.666/93, a alienação de bens imóveis pela administração concentrava-se na sua realização pela seleção do vencedor através da modalidade de concorrência, conforme previsto pelos artigos 17 e 18, sendo a utilização do leilão realizada em menor escala, ao teor do artigo 19 do referido diploma legal.

Doravante, não há mais a opção de realizá-la pela concorrência, devendo adotar sempre o leilão como modalidade seletiva, nos termos do artigo 76, I:

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:…

No tocante aos bens móveis, exige-se também o uso da modalidade (artigo 76, II), e normalmente o leilão é utilizado pelos Municípios para a venda de bens inservíveis, cujo conceito não se confunde com o de bens imprestáveis.

Bens inservíveis para administração são aqueles que não lhe servem mais para os fins para o qual foram adquiridos. Isso não significa, também, que outros não possam ainda utilizá-los para esses fins. Um exemplo melhor elucidará. Imaginemos um Município que disponha de veículos ano de fabricação antigo, os quais não estão mais em uso, face a modernização da frota. Esses veículos podem ser considerados inservíveis para a administração, até mesmo porque, ainda que em condições de uso, não resistiriam às exigências do dia a dia do serviço público. Esses bens, se leiloados, e adquiridos por particulares, poderão lhes servir para a locomoção. Mesmo que inservíveis para a administração poderão ainda seguir exercendo a função para a qual foram produzidos.

A Lei 14.133/21, da forma como estabelece as normas do leilão, deixa clara (caput do artigo 31) a necessidade de que a matéria seja regulamentada, para especificação de normas procedimentais, regras sobre o condutor do certame, o leiloeiro, dentre outros.

Quanto à condução do leilão, a lei, tal como antes, admite que seja acometida a leiloeiro oficial, ou a servidor designado pela autoridade competente. Diz o caput do artigo 31 e seu parágrafo primeiro:

Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.

  • 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

Conforme mencionado, se recair a condução do certame sobre servidor público, a escolha ficará a cargo da autoridade competente, cabendo lembrar que deve se respeitar para essa escolha as normas do regulamento da modalidade, assim como as do artigo 7º:

Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Por sua vez, se a escolha redundar na opção de que se conduza o leilão por pregoeiro oficial, a seleção deste se fará nos termos do já reproduzido parágrafo 1º, do artigo 31, mediante credenciamento, ou pregão a ser julgado pelo critério de maior desconto. Com isso, elimina-se discussão que antes pairava na prática, qual seja a de se admitir a contratação direta desses profissionais.

A respeito do edital do leilão, a ser divulgado, as regras constarão do regulamento a ser adotado, bem como do estabelecido pelo parágrafo 2º, do artigo 31:

  • 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:

I – a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III – a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;

IV – o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V – a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.

  • 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
  • 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

O leilão tem que ser precedido de edital, o qual deverá ser divulgado de forma ampla no sítio eletrônico oficial da administração, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) em atenção ao artigo 174, além de ser afixado em local de ampla circulação.

O julgamento do leilão dar-se-á exclusivamente pelo critério de maior lance (artigo 33, V).

O prazo que se deve aguardar para o recebimento das propostas é de 15 (quinze) dias úteis (art. 55, III), contados da última publicação do edital.

É prudente, também, que no leilão seja dividido o objeto em lotes, especialmente quando se está diante de bens móveis inservíveis, de modo a facilitar a arrematação.

Quanto à habilitação esta é expressamente dispensada. Isso decorre da lógica do evento, que se destina a vender bens pelo melhor preço, não havendo razão para se investigarem as condições do interessado.

Pode-se, contudo, impor restrições à participação, como bem lembra Marçal Justen Filho: “Suponha-se que a venda dos bens leiloados apresente características assistenciais ou de regulação de um certo setor. A Administração venderá os produtos para população carente, por exemplo. Poderá ser imposta restrição à participação daqueles que não necessitem de assistência social; poderão ser estabelecidos limites de quantidades adquiridas individualmente; poderá ser proibida a participação de pessoas jurídicas etc. Reitera-se, assim, a regra geral: as restrições à participação deverão ser compatíveis com o princípio da isonomia e um instrumento de realização do interesse público que conduziu à licitação” [1]

Para a conclusão do certame a administração deverá homologar a disputa assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor.

Formalizado o edital, divulgado na forma anotada, na data, horário e local fixados, na presença do leiloeiro, os interessados (licitantes) promoverão lances para os bens que pretendem adquirir, sendo os mesmos arrematados pelo que oferecer maior lance, sempre superior ao da avaliação.

Quanto ao pagamento dos bens arrematados, e sua entrega ao arrematante, as regras deverão constar do edital, e muitas delas do próprio regulamento, tendo se adotado opção diversa da Lei 8.666/93 que continha norma específica a respeito (art. 53, § 2º).

[1] Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., 2001, Ed. Dialética,
p. 207/8.

 

 

 

 

 

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