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Artigo: Nova Lei de Licitações – Concurso – Marcelo Palavéri

Concurso

 

         O concurso talvez seja a modalidade de licitação de menor utilização pelos Municípios, face à sua finalidade. Nos termos do art. 6º, XXXIX da Lei 14.133/21 concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

      Do confronto da norma transcrita com outros dispositivos, destacadamente o artigo 30, percebe-se que também se admite o concurso para a seleção de projetos, o que na prática já se fazia sob a égide da Lei 8.666/93. Em que pese não constar da definição da modalidade, é de se admitir a hipótese, posto que totalmente consentâneo com a sua finalidade, o que agora, com o texto legal, se reforça com a menção do parágrafo único do artigo 30 que diz: Nos concursos destinados à elaboração de projeto,…

         É usual confundir-se o concurso, modalidade de licitação, com o concurso público de provas e títulos exigidos pela Constituição Federal (art. 37, II) para investidura de ocupantes de cargos ou empregos públicos. Como se verifica da própria definição da modalidade, são coisas totalmente distintas. Este, destina-se à seleção, à escolha, de trabalhos técnicos, artísticos ou científicos, os quais devem ser entregues prontos e acabados pelos licitantes, submetendo-os a julgamento.

            O concurso público de provas e títulos destina-se a selecionar servidores que ao depois exercerão cargos ou empregos públicos, de forma que segue as regras do ente público que os realiza, tendo os Municípios total liberdade para estabelecer normas a respeito. Nesse passo, nada do que diz respeito ao concurso, modalidade licitatória, aplica-se ao concurso, previsto pelo artigo 37, II, da Constituição Federal.

            No concurso, modalidade licitatória, a seleção do trabalho é feita por comissão regularmente constituída, seguindo o regulamento (edital) da disputa, sendo imperioso exigir-se, em linhas gerais, que ao final o vencedor transfira ao poder público os direitos autorais (patrimoniais).

            O artigo 30 da Lei 14.133/21 estabelece a um só tempo as regras e condições específicas do edital do concurso, assim como as condições em que o vencedor deverá ceder à administração os direitos patrimoniais:

  Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I – a qualificação exigida dos participantes;

II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III – as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

         Diante da alusão expressa ao artigo 93, entendemos oportuna a sua transcrição, frisando a regra do seu parágrafo 2º que autoriza a administração deixar de exigir a cessão de direitos do autor no caso de projetos:

Art. 93. Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) – e a respectiva documentação técnica associada -, o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.

  • 1º Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos a que se refere o caput deste artigo incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
  • 2º É facultado à Administração Pública deixar de exigir a cessão de direitos a que se refere o caput deste artigo quando o objeto da contratação envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação, considerados os princípios e os mecanismos instituídos pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
  • 3º Na hipótese de posterior alteração do projeto pela Administração Pública, o autor deverá ser comunicado, e os registros serão promovidos nos órgãos ou entidades competentes.

         O julgamento do concurso, conforme consta de sua definição legal, dar-se-á exclusivamente pelo critério de melhor técnica ou conteúdo artístico previsto pelo artigo 35 da Lei 14.133/21:

         Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.

         Por fim, lembre-se que em relação às demais modalidades o concurso diferencia-se basicamente em função de que naquelas há uma disputa pelo preço a ser contratado, cabendo aos licitantes fixá-los em suas propostas, sendo que a selecionada como a mais vantajosa irá executar o objeto no futuro. No concurso, por sua vez, dá-se o inverso. Todos os licitantes entregam seus serviços prontos e acabados concorrendo em face de preço (prêmio ou remuneração) previamente fixado pela administração no edital do certame.

 

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