Blog Capacite

Artigo: Nova Lei de Licitações – Procedimentos Auxiliares – Sistema de Registro de Preço – Condições Para Adoção - Marcelo Palavéri.

Condições Para Adoção

 

          A adoção do sistema de registro de preços depende da presença de algumas condições específicas estabelecidas no artigo 82, parágrafo 5º:

  • 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:

I – realização prévia de ampla pesquisa de mercado;

II – seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

IV – atualização periódica dos preços registrados;

V – definição do período de validade do registro de preços;

VI – inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

São 6 (seis) condições:

  • realização prévia de ampla pesquisa de mercado:

A pesquisa de mercado há que ser realizada em qualquer licitação. Com efeito, não há a possibilidade de se contratar por preços que não sejam de mercado, de modo que a pesquisa prévia é fundamental em qualquer hipótese. Ao que parece a lei aqui pretendeu reforçar essa necessidade, diante da dinâmica do registro.

  • seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento:

O registro de preços exige regulamentação. E esta regulamentação, no caso dos Municípios dar-se-á com a edição de decreto próprio. Sugere-se a edição de decreto específico e independente, sem que nele se contemple regras de outras matérias, ainda que correlatas. Assim, a normatização do pregão, ou da concorrência, modalidades que veiculam o registro de preços e que também justificam a regulamentação, há de ser veiculada em regulamento separado, destinando-se este apenas ao sistema de registro de preços.

Também entendemos que deva o Município instituir sua própria regulamentação do registro, evitando adotar por empréstimo a regulamentação federal, em que pese a isso esteja autorizado por força do artigo 187 da Lei 14.133/21, isso porque existem peculiaridades locais que normalmente não estão normatizadas nas regras adotadas por empréstimo, dificultando a operacionalidade do sistema.

  • desenvolvimento obrigatório de rotina de controle:

A prática tem demonstrado que se há problemas no sistema de registro de preços, eles se concentram na execução das atas. Daí exigir-se a fixação de rotinas de controle especialmente nessa fase, as quais deverão ser pensadas e estabelecidas nos regulamentos e nos editais das licitações, sendo condição de sua validade.

  • atualização periódica dos preços registrados:

Problema sério é o da atualização dos preços registrados.  Reportamos o leitor ao artigo 82, VI, e IX.

  • definição do período de validade do registro de preços:

É indispensável a fixação da validade do registro, o que vale dizer o prazo de vigência da ata, período pelo qual estarão válidos os valores propostos e registrados. A fixação há de ser feita caso a caso, no edital e depois confirmado na ata de registro, adotando como limite o prazo de 1 (um) ano, que poderá ser prorrogado por igual período.

  • inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original:

As condições aqui comentadas refletem obrigatoriedade, posto que se apresentam como requisitos condicionantes do sistema. Assim, será necessário prever-se no regulamento, no edital e se de fato acontecer a hipótese, na ata de registro dos preços, a inclusão dos licitantes que originalmente tiverem ofertado preço maior, mas que aceitem registrar preços em condições iguais ao do vencedor.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *