Artigo: Nova Lei de Licitações - Procedimentos Auxiliares – Procedimento de Manifestação de Interesse - Marcelo Palavéri.
Procedimento de Manifestação de Interesse
A adoção na lei, de forma expressa, do procedimento de manifestação de interesse (PMI, como é conhecido por muitos, ou até MPI de manifestação prévia de interesse) é mais uma demonstração do caminho escolhido de ampliar a participação dos interessados em contratar com a administração pública na definição e construção dos objetos e procedimentos a serem adotados nas licitações.
Trata-se do reconhecimento de que a administração não sabe tudo, e que pode e deve buscar no mercado o apoio necessário para definição dos contornos do que licitará; da mesma forma, é o reconhecimento e constatação de que a administração vem encontrando cada vez mais dificuldade de elaborar projetos adequados, seja por ausência de equipe, seja por não ter dotado seus servidores de expertises ao longo do tempo.
Dessa forma, ao lado de outros institutos que disciplina, a exemplo da audiência e consulta pública (artigo 21), e do diálogo competitivo (artigo 32), a manifestação prévia de interesse pode se apresentar como instrumento hábil para facilitar o trabalho da administração.
O instituto já está previsto na Lei de Concessões, Lei 8987/95 (artigo 21), e recebeu regulamentação no âmbito federal pelo Decreto 8428/15. Em outras esferas de governo também foi disciplinado, ora por lei, ora por decreto, independentemente de previsão em lei geral, que agora o contempla pelo artigo 81:
Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
- 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.
- 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
I – não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II – não obrigará o poder público a realizar licitação;
III – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV – será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
- 3º Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, a Administração deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
- 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.
O artigo 81 solucionou as principais dúvidas que sempre existiram diante da adoção do mecanismo, e padronizou as soluções que antes eram resolvidas de acordo com o caso, gerando debates desnecessários e que muitas vezes afastavam os interessados diante da insegurança.
De proêmio, deixa claro que cabe à administração solicitar à iniciativa privada eventuais estudos sobre tema que lhe pareça adequado. Com isso, elimina-se as situações iniciadas diretamente pela iniciativa privada que voluntariamente apresenta à administração estudos que a seu ver são de interesse público. O caminho, por óbvio, deve ser o inverso, sob pena de subverter a ordem de definição das prioridades eleitas pelo gestor público.
Este, diante de determinada realidade, nos termos de regulamento, pode solicitar o apoio à iniciativa privada, que, mediante chamamento público, proporá os estudos que contribuam com questões de relevância pública.
O edital, então, fixará regras mínimas para a apresentação dos trabalhos, sendo que antecipadamente os interessados já sabem que não terão qualquer privilégio com os estudos apresentados, se selecionados, não estando contudo impedidos de participar da licitação; que o poder público não se obriga a realizar a licitação decorrente dos mesmos; e que nada receberão da administração por eles, sendo remunerados somente pelo vencedor de eventual licitação futura, se vier a ocorrer, e se os estudos que apresentarem vierem a ser aproveitados na definição dos contornos do certame.
Pensando na peculiaridade desse cenário, o parágrafo 3º, do artigo 81, reforçou a necessidade de fundamentação e de justificativas para o julgamento da escolha dos projetos apresentados dizendo que o poder público deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
Por óbvio, pretendeu conferir o maior grau de lisura possível a essa etapa, de modo a evitar discussões a respeito da correção da escolha e de eventual privilégio indevido a quem quer que seja.
Por fim, o parágrafo 4º, na esteira de outros dispositivos da lei, prestigiando a inovação tecnológica, fixada como princípio da lei (artigo 5º) e como seu objetivo (artigo 11), estabeleceu a possibilidade de o PMI vir a ser realizado de forma restrita às startups (veja nesse sentido a recém sancionada Lei Complementar 182/21).