Artigo: Nova Lei de Licitações - Procedimentos Auxiliares – Os “Atores” Envolvidos no Registro de Preços - Marcelo Palavéri.
Os “Atores” Envolvidos no Registro de Preços
Diante da adoção de nomenclatura específica, que permeará os atos e procedimentos do registro de preços, é oportuno apresentar as definições constantes da Lei. O artigo 6º, define diversos dos denominados “atores” do procedimento. Lembre-se que o regulamento, indispensável para a sua válida implementação, irá detalhar cada uma das funções. Ainda assim, nos termos da lei, temos:
Art. 6º, …XLVII – órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
No registro de preços teremos marcadamente um órgão ou entidade que irá se responsabilizar pela condução do procedimento e depois irá gerenciar a ata. A ela caberá responsabilizar-se por coletar informações sobre os interessados, arregimentar os pedidos, promover o planejamento inicial, conduzir a elaboração da fase preparatória, orientar os agentes públicos, pregoeiros, e equipe de apoio que conduzirão a licitação, e depois de concluído o certame, promover e gerenciar a ata.
Art.6º, …XLVIII – órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
A lei faz distinção entre participantes e não participantes, sendo o primeiro o órgão ou entidade que participa originariamente do certame, que desde o chamado do gerenciador apresenta-se como interessado e adere ao procedimento, vindo, ao depois integrar a ata do registro de preços, com seus quantitativos.
Art.6º, …XLIX – órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preço;
A distinção que é feita pela lei entre participante e não participante, encontra razão no fato de que admite a adesão destes últimos ao registro, ainda que dele não tenham tomado parte de início. São os denominados “carona”, previstos pelo artigo 86, parágrafos 2º, e seguintes.