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Artigo: Nova Lei de Licitações – Minutas Padronizadas de Edital e Previsão de Mão de Obra, Materiais e Matérias-Primas Existentes no Local da Execução – Marcelo Palavéri

Minutas Padronizadas de Edital

 

          Em consonância com o artigo 19, IV, o artigo 25, parágrafo 1º, estabelece que sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.

 Assim, Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão: …IV – instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos; (art.19, IV), e de posse desses documentos padronizados, realizar as licitações adotando-se tais padrões.

A adoção desses padrões tem um função desburocratizante bastante evidente, e dispensará a análise do setor jurídico, conforme artigo 53, parágrafo 5º (É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico).

 

Previsão de Mão de Obra, Materiais e Matérias-Primas Existentes no Local da Execução

 

          Nos termos do artigo 25, parágrafo 2º, da Lei 14.133/21, desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.

          A salutar previsão, que poderá estimular em muito o desenvolvimento das economias locais e regionais, exige o preenchimento de alguns requisitos para implantação.

            Primeiro, há que ficar provado que a escolha não causará prejuízos à competitividade licitatória, situação de difícil mensuração antecipada, posto que a efetiva competitividade se aferirá na disputa efetiva entre os licitantes que se apresentem, sendo por ora possível apresentar indícios da preservação ou não da ampla participação; segundo, deve ficar provado que não haverá prejuízo à eficácia do contrato, melhor considerando, aos custos do ajuste, àquilo que a administração desembolsará, sendo necessário indicar custos estimados e referências de que a utilização de mão de obra, materiais, e outros, obtidos na localidade seguem padrões de preços adequados a garantir proposta vantajosa; terceiro, a indicação dos requisitos anteriores no estudo prévio preliminar fundamentadamente.

          Preenchidos os mencionados requisitos, o edital poderá validamente prever as referidas utilizações, de forma individualizada, em bloco ou mesmo na totalidade, sempre adotando como parâmetro o estudo técnico preliminar e sua fundamentação.

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