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Artigo: Nova Lei de Licitações – Concurso – Marcelo Palavéri

Concurso

         O concurso talvez seja a modalidade de licitação de menor utilização pelos Municípios, face à sua finalidade. Nos termos do art. 6º, XXXIX da Lei 14.133/21 concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

      Do confronto da norma transcrita com outros dispositivos, destacadamente o artigo 30, percebe-se que também se admite o concurso para a seleção de projetos, o que na prática já se fazia sob a égide da Lei 8.666/93. Em que pese não constar da definição da modalidade, é de se admitir a hipótese, posto que totalmente consentâneo com a sua finalidade, o que agora, com o texto legal, se reforça com a menção do parágrafo único do artigo 30 que diz: Nos concursos destinados à elaboração de projeto,…

         É usual confundir-se o concurso, modalidade de licitação, com o concurso público de provas e títulos exigidos pela Constituição Federal (art. 37, II) para investidura de ocupantes de cargos ou empregos públicos. Como se verifica da própria definição da modalidade, são coisas totalmente distintas. Este, destina-se à seleção, à escolha, de trabalhos técnicos, artísticos ou científicos, os quais devem ser entregues prontos e acabados pelos licitantes, submetendo-os a julgamento.

            O concurso público de provas e títulos destina-se a selecionar servidores que ao depois exercerão cargos ou empregos públicos, de forma que segue as regras do ente público que os realiza, tendo os Municípios total liberdade para estabelecer normas a respeito. Nesse passo, nada do que diz respeito ao concurso, modalidade licitatória, aplica-se ao concurso, previsto pelo artigo 37, II, da Constituição Federal.

            No concurso, modalidade licitatória, a seleção do trabalho é feita por comissão regularmente constituída, seguindo o regulamento (edital) da disputa, sendo imperioso exigir-se, em linhas gerais, que ao final o vencedor transfira ao poder público os direitos autorais (patrimoniais).

            O artigo 30 da Lei 14.133/21 estabelece a um só tempo as regras e condições específicas do edital do concurso, assim como as condições em que o vencedor deverá ceder à administração os direitos patrimoniais:

  Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I – a qualificação exigida dos participantes;

II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III – as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

         Diante da alusão expressa ao artigo 93, entendemos oportuna a sua transcrição, frisando a regra do seu parágrafo 2º que autoriza a administração deixar de exigir a cessão de direitos do autor no caso de projetos:

Art. 93. Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) – e a respectiva documentação técnica associada -, o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.

  • 1º Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos a que se refere o caput deste artigo incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
  • 2º É facultado à Administração Pública deixar de exigir a cessão de direitos a que se refere o caput deste artigo quando o objeto da contratação envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação, considerados os princípios e os mecanismos instituídos pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
  • 3º Na hipótese de posterior alteração do projeto pela Administração Pública, o autor deverá ser comunicado, e os registros serão promovidos nos órgãos ou entidades competentes.

         O julgamento do concurso, conforme consta de sua definição legal, dar-se-á exclusivamente pelo critério de melhor técnica ou conteúdo artístico previsto pelo artigo 35 da Lei 14.133/21:

         Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.

         Por fim, lembre-se que em relação às demais modalidades o concurso diferencia-se basicamente em função de que naquelas há uma disputa pelo preço a ser contratado, cabendo aos licitantes fixá-los em suas propostas, sendo que a selecionada como a mais vantajosa irá executar o objeto no futuro. No concurso, por sua vez, dá-se o inverso. Todos os licitantes entregam seus serviços prontos e acabados concorrendo em face de preço (prêmio ou remuneração) previamente fixado pela administração no edital do certame.

Respostas de 4

  1. A nova lei de licitações trouxe pouco regramento sobre o concurso. Desse modo fica a dúvida qual o prazo a ser fixado para a divulgação do edital? seria em dias úteis ou corrido?

    1. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) define a contagem de prazos em dias úteis, salvo disposição expressa em contrário. Isso significa que, em geral, quando a lei menciona prazos sem especificar o tipo de dia, esses devem ser contados em dias úteis. No entanto, é sempre importante verificar o texto específico da lei ou regulamento relacionado para cada modalidade de licitação e tipo de ato.

      Importância da Contagem de Prazos

      A contagem dos prazos em dias úteis é fundamental para assegurar que os participantes da licitação tenham tempo adequado para preparar suas propostas, especialmente considerando fins de semana e feriados, que podem impactar significativamente o tempo disponível para os preparativos.

      Verificação e Consulta

      Para garantir a correta aplicação dos prazos, as seguintes práticas são recomendadas:

      Leitura Atenta do Edital: Verificar se o edital especifica como os prazos serão contados.

      Consulta a Normas Complementares: Verificar se há regulamentações complementares ou específicas do ente federativo (União, Estado, Município) que possam fornecer orientações adicionais.

      Órgãos de Controle: Em caso de dúvidas, consultar órgãos de controle, como Tribunais de Contas, para obter orientação específica.

  2. Olá! Boa noite.. de fato restam algumas dúvidas quanto ao assunto. No caso, minha dúvida é com relação à instrução processual. Para essa modalidade em especial, quais artefatos são exigíveis e quais dispensáveis? No caso, é preciso, por exemplo, fazer ETP?

    1. A modalidade de licitação "concurso" está prevista na Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e destina-se à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. Ela difere de outras modalidades de licitação, como concorrência, tomada de preços e pregão.

      Artefatos Exigíveis em Licitação na Modalidade Concurso
      Edital do Concurso:

      Exigível: Sim, é obrigatório. O edital define as regras do concurso, os critérios de julgamento, os prazos, as condições de participação, entre outros aspectos.
      Termo de Referência ou Projeto Básico:

      Exigível: Sim, é necessário para definir o objeto do concurso, as especificações técnicas e os critérios de avaliação dos trabalhos.
      Comissão Julgadora:

      Exigível: Sim, é obrigatória. A comissão deve ser composta por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento na matéria em julgamento.
      Parecer Jurídico:

      Exigível: Sim, necessário para assegurar a conformidade legal do processo.
      Artefatos Potencialmente Dispensáveis
      Estudo Técnico Preliminar (ETP):

      Dispensável: Normalmente, o ETP é mais comum em contratações de serviços e obras de maior complexidade e não é tipicamente exigido para concursos que envolvam trabalhos técnicos, científicos ou artísticos.
      Plano de Contratações Anual:

      Dispensável: Pode não ser aplicável diretamente para concursos específicos, sendo mais relevante para o planejamento geral das contratações de uma instituição.
      Relatório de Gestão de Riscos:

      Dispensável: Pode ser dispensado, especialmente se o concurso não envolver grandes riscos operacionais ou financeiros.
      Matriz de Responsabilidades:

      Dispensável: Nem sempre exigida, dependendo da complexidade e tipo do concurso.
      Plano de Fiscalização:

      Dispensável: Pode ser dispensável, considerando que o concurso não envolve necessariamente a execução de obras ou serviços que precisem de fiscalização contínua.

      Considerações Finais
      Na modalidade de licitação concurso, os artefatos principais são aqueles que garantem a transparência, isonomia e clareza do processo, como o edital e a composição da comissão julgadora. O ETP e outros documentos de planejamento e gestão de riscos são mais comuns em outras modalidades de licitação, especialmente aquelas voltadas para contratações mais complexas e de grande vulto.

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