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Artigo: Impugnações e Pedidos de Esclarecimentos ao Edital por Marcelo Palavéri e Murillo Botter Rodrigues.

 

*Autor: Marcelo Palavéri

**Coautor: Murillo Botter Rodrigues

No controle dos atos praticados pela administração em suas licitações e contratos administrativos, os Tribunais de Contas aos quais se submetem, exercem destacada função fiscalizatória.

 

            Celso Antônio Bandeira de Mello, assevera que os Tribunais de Contas exercem papel de capital importância no Estado de Direito, dizendo ser necessário “que exista um mecanismo controlador de toda a ação estatal, graças ao quê possa ser reconduzido à legalidade mesmo quando sua conduta não haja resultado violação de direito individual”[1].

 

         Daí o acerto da afirmação de Antônio Roque Citadini, Conselheiro Decano do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao dizer que “a existência de um órgão de controle dos atos de índole financeira da Administração Pública é uma das características do Estado contemporâneo. Embora apresentando diferenças de forma, de composição e até de competências, a existência de um órgão de controle tem sido a marca presente nos Estados atuais….

Os órgãos de controle das contas públicas, quer apareçam como órgão
colegiado (Tribunais de Contas), quer de forma unipessoal (Controladorias), detêm, nos dias atuais, a importante e indispensável tarefa de fiscalizar as receitas e despesas dos Estados. Os Tribunais e Controladorias são hoje presenças relevantes nos Estados modernos, sendo tanto maior seu destaque quanto maior for o avanço de suas instituições democráticas”
[2].

 

         É nesse contexto que a Constituição Federal, em seu art. 71, IX e X, atribui aos Tribunais de Contas o poder de fiscalizar os certames licitatórios e contratos do poder público, regra esta reproduzida no art. 113 da Lei 8.666/93 e agora prevista pelo artigo 170, parágrafo 4º da Lei 14.133/21.

 

            Por essa norma, qualquer licitante, contratado, pessoa física ou jurídica, poderá representar ao órgão de controle interno ou ao Tribunal de Contas competente, levando ao seu conhecimento irregularidades quanto à aplicação da Lei 14.133/21, de forma que compete àquela Corte apreciar os procedimentos licitatórios, quer seja previamente à disputa dos licitantes, quer seja “a posteriori”, apreciando a legalidade e economicidade dos atos do certame, dos contratos, e das despesas geradas.

[1] Funções do Tribunal de Contas, RDP 72/133.

[2] Controle Externo da Administração Pública,1996, Ed. Max Limonad, São Paulo.

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