Artigo: Publicidade do edital e demais documentos por Marcelo Palavéri e Murillo Botter Rodrigues
*Autor: Marcelo Palavéri
**Coautor: Murillo Botter Rodrigues
Publicidade do Edital e demais documentos
Percebe-se na nova normatização referente à publicação dos atos do certame licitatório uma mudança de paradigma. Antes, determinava-se como regra a publicação dos extratos dos documentos em veículos impressos (jornais). Agora, a regra é a divulgação da íntegra dos documentos, por intermédio de sítios oficiais na internet (definido pelo art. 6º, LII, como sendo o sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades.) sendo que as publicações em veículos impressos (jornais) serão relegadas a alguns poucos atos.
A publicidade por intermédio dos sítios eletrônicos oficiais permite a divulgação da íntegra dos documentos com menor custo, ampliando-se o acesso à totalidade das informações, e não mais a meros resumos, que se constituíam nos extratos. Esse procedimento confere maior efetividade ao princípio da publicidade, e permite mais efetividade no controle da ação da administração.
O parágrafo 3º, do artigo 53 da Lei 14.133/21 estabelece que encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54.
O artigo 54 trata da publicidade a ser dada ao edital, destacadamente o documento mais importante da licitação, e também da publicidade dos demais atos da fase preparatória.
Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
- 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. (Promulgação partes vetadas)
- 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
- 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
A publicidade do edital e dos seus anexos, em primeiro lugar, deve se dar no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), procedendo-se com a divulgação do inteiro teor dos documentos, em atendimento ao comando do caput do artigo 54, e ao estabelecido no artigo 174, I, da lei (É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: I – divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei).
Também obrigatoriamente, conforme parágrafo 1º, do artigo 54, que teve sua redação vetada, e depois revalidada com a superação do veto pelo Congresso Nacional, tendo se incorporado definitivamente ao texto da Lei 14.133/21 em 10 de junho de 2021, o instrumento convocatório deve ser divulgado por extrato no diário oficial do ente federado (no caso de consórcio público no diário do ente de maior nível), bem como em jornal diário de grande circulação.
Ainda obrigatoriamente, nos termos do artigo 175, parágrafo 2º, que também teve sua redação vetada, e depois revalidada com a superação do veto pelo Congresso Nacional, tendo se incorporado definitivamente ao texto da Lei 14.133/21 em 10 de junho de 2021, até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local.
Por fim, os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes, enquanto não adotarem o PNCP… deverão…publicar em diários oficiais as informações de suas licitações e contratos, admitida a publicação de extrato (artigo 176, parágrafo único, I).
Além disso, a lei estabelece publicações facultativas, adicionais, do edital e anexos no sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação (anote-se que nos termos do artigo 8º, da Lei 12.527/11, Lei de Acesso a Informação, essa publicação é obrigatória) ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
A divulgação do edital, dessa forma é bastante ampla, podendo resumir-se que os Municípios devem divulgá-lo da seguinte forma:
Por fim, o parágrafo 3º, do artigo 54 determina que todos os demais atos da fase preparatória que não integraram o edital, após a homologação da licitação, devem ser publicados (disponibilizados) no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas), e se a administração entender cabível, o que é recomendável, por força do artigo 8º da Lei 12.527/11, Lei de Acesso à Informação também no sítio eletrônico oficial do Município.
Discussão que vem a tona diante dessas regras, referente à contagem dos prazos para apresentação das propostas pelos licitantes. Isso porque há uma pluralidade de publicações exigidas obrigatoriamente da administração, que precisa saber como contará o prazo para receber as propostas dos interessados, sendo informação essencial também para esses, de modo a que possam realizar programação de preparação e entrega das propostas, evitando a perda de prazo.
A Lei 8.666/93 nesse caso disciplinava a matéria de forma mais clara. Dizia o artigo 21, parágrafo 3o que: os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
Ainda que o artigo 55 da Lei 14.133/21 tenha silenciado quanto a esse aspecto específico, parece-nos no mínimo razoável seguir por esse caminho, ante a pluralidade das publicações. Assim, se ocorrerem em datas diferentes, os prazos para recebimento das propostas serão contados a partir da última publicação.
Com efeito, se a lei entende por necessário para a efetiva divulgação do edital, que se publique obrigatoriamente em diversos lugares, é porque pressupõe que a publicidade desejada somente será alcançada com o implemento de todas as divulgações, a se completar com a última que vier a ser realizada, sendo esse então o momento de início da contagem do prazo.