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O conceito de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural - uma interpretação extensiva por Luiz Rodolfo Cabral

O conceito de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural - uma interpretação extensiva - Luiz Rodolfo Cabral

A Lei 7.990/89 inaugurou, no ordenamento jurídico, a modalidade de distribuição de royalties em favor das cidades que sediem equipamentos dos quais resultem impactos decorrentes de operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural.

Referida lei destinou a décima parte do valor das participações governamentais advindas da exploração de tais bens, em mar e em terra, para cidades que possuíssem aquilo que a norma tratou como instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, sendo tal quantia dividida por igual entre todos os municípios que as detivessem.

Já o Decreto 01/91 veio regulamentar a situação, e especificou quais seriam essas instalações, a saber: “as monobóias, os quadros de bóias múltiplas, os píeres de atracação, os cais acostáveis e as estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural.”

Na aplicação prática dessas regras, a controvérsia fixou-se no conceito de “estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural.”

Originalmente, a PETROBRAS, a quem incumbia o múnus de designar quais equipamentos se enquadravam no conceito, optou por adotar uma interpretação baseada no Direito Comercial, privilegiando instalações onde ocorresse a transferência de custódia do petróleo e gás.

Isso permitiu a inclusão de quase todas as cidades atravessadas por oleodutos e gasodutos no rol de beneficiários de royalties, o que foi bastante positivo, permitindo uma melhor repartição dessa renda pública.

Entretanto, com a criação da ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, essa interpretação foi restringida, especialmente a partir da edição da Portaria 29/2001, que pretendeu cessar a cadeia de embarque e desembarque apenas ao primeiro equipamento recebedor dos produtos, em terra.

 

Esse entendimento foi largamente rejeitado pelo Poder Judiciário, que acolheu pretensões deduzidas em Juízo por cidades prejudicadas com a nova interpretação restritiva da ANP, restaurando o estado de coisas anterior.

Com o passar dos anos, municípios que sediavam instalações que poderiam ser caracterizadas como estações terrestres coletoras também passaram a postular recebimento de royalties, com base na isonomia, e tendo em conta a possibilidade de se interpretar extensivamente esse conceito.

O próprio Governo Federal, por seu turno, editou o Decreto 8.876/2016, estabelecendo que “serão consideradas como bases de apoio operacional marítimo para as monoboias, ou para os quadros de boias as instalações que sejam utilizadas como apoio aos pontos de atracação de navios com o objetivo de embarcar ou desembarcar petróleo e que concentrem itens como barcos de apoio, equipes de prevenção de acidentes e danos ambientais, mangotes, dutos, conexões, máquinas e outras instalações necessárias para a operação da monoboia ou do quadro de boias”.

Como se percebe, o legislador vem continuamente atualizando a lista de equipamentos de embarque e desembarque, para contemplar situações práticas da indústria que refletem a realidade de impacto da atividade petroleira no território das cidades onde ocorrem.

Por essa razão, seria mister que a ANP passasse a integrar em sua atividade regulatória a observância dos princípios que vem sendo adotados pelo legislador acerca da matéria, em linha com o entendimento veiculado pelo hoje eminente Ministro Luis Roberto Barroso, em parecer dos seus tempos de advocacia privada, colacionado aos autos da AR 6297 – SE, em tramite no Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

“Sem embargo, se é certo que às agências reguladoras se reconhece poder de decisão com base em sua expertise técnica, por outro lado, sua regulação técnica não pode acobertar desrespeito às escolhas políticas do legislador. O ponto é amplamente debatido na doutrina, que se vale da distinção entre questão técnica e questão política para limitar e legitimar as funções normativas das agências, cujas decisões devem estar sempre fundadas em uma racionalidade técnico-científica.”

 

Em 2013, assim já procedeu a Agência, ao acolher pontos de entrega de gás natural e unidades de processamento de gás natural nesse conceito, através de sua Resolução 624/2013.

Pelo menos em termos nominais, essa extensão não trouxe prejuízo significativo para os demais participes do rateio, nem se tem notícia de qualquer ação governamental nessas cidades que tenha sido cessada por conta da inclusão de novos membros.

Agora, cabe ampliar esse rol, para que contemple as cidades que sofrem em seus territórios a influência da indústria de petróleo e gás natural, com os riscos de segurança e ambientais que lhe são inerentes, a exemplo do que recentemente ocorreu em São José do Barreiro/SP, com explosão de válvula de bloqueio, de modo a que fiquem devidamente contempladas com seu quinhão todas as localidades que convivem com essa atividade.

 

Luiz Rodolfo Cabral, advogado, sócio do escritório Cabral, Cunha e Toledo Advogados,  é consultor jurídico da Associação dos Municípios Sede de Pontos de Entrega e Recebimento de Gás Natural – AMPEGÁS.

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