O uso das plataformas eletrônicas privadas em licitações municipais – o início do fim
** Marcelo Palavéri
Nos últimos tempos tenho me dedicado a estudar a comunicação, especialmente aquela promovida pelos métodos midiáticos mais modernos.
Venho aprendendo com os doutos desse ramo que prevalece viva uma ideia sempre bem manejada por jornalistas clássicos, de que a uma boa comunicação, seja por qual canal for, inicia com um título marcante, incisivo, e muitas vezes até agressivo.
É o que faço nesses escritos, em que pretendo discorrer um pouco sobre O USO DAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS PRIVADAS PELOS MUNICÍPIOS EM LICITAÇÕES, e especialmente falar de alguns absurdos que vêm se perpetrando nos últimos tempos.
Com a recente decisão do Tribunal de Contas da União, que aqui também comentaremos, quero acreditar que está validado o título ora atribuído, de que está decretado O INÍCIO DO FIM DESSE USO, AO MENOS NOS TERMOS EM QUE HOJE É IMPLEMENTADO.
- A REALIDADE ATUAL
Com o advento da Lei 14.133/21, o processo eletrônico de licitações definitivamente se tornou uma realidade, assumindo ares absolutos. Diante disso, criou-se também pela mencionada lei o Portal Nacional de Contratações Públicas, PNCP, que se propõe a ser o local de realização dos certames em todas as esferas governamentais (vide artigo 174).
Ainda que o PNCP evolua a passos largos, está crescendo sem ter alcançado até esse momento todas as funcionalidades necessárias para permitir seu uso exclusivo, de modo que ficam os órgãos públicos, especialmente os municipais, na dependência de outras plataformas ( o artigo 175, parágrafo 1º da Lei 14.133/21 permite a sua utilização), que ora conseguem interagir em alguns aspectos com a plataforma nacional e oficial, ora deixam a desejar, sendo que em muitos momentos trilham por caminhos de duvidosa legalidade, ou que ao menos geram fundadas preocupações nos gestores quanto à correção do que é escolhido para implementação de condutas.
Fato é, contudo, que as plataformas se tornaram uma realidade intransponível, até mesmo necessária e indispensável, sem as quais torna-se inviável, ou mesmo impensável se alcançar o fim, o resultado, de um certame licitatório.
Bem por isso, seu uso se disseminou, e respostas empíricas foram dadas para as principais dúvidas, apresentando-se como solução definitiva, que, contudo, na verdade não eliminaram, na essência, os dilemas que se apresentavam.
Destaco:
- é necessário licitar para escolher a plataforma a ser utilizada?: “pacificou-se” que não, pois não haveria custo direto para o poder público no uso dessas plataformas, e que em função disso não era necessário licitar. Meia verdade: há custo, sim, para os licitantes que aderem e utilizam a plataforma, e, à evidência, esse valor depois refletirá em custo para o poder público – não há almoço grátis (frase popularizada dentre outros por Milton Friedman, Nobel de economia).
Mesmo assim se seguiu “contratando diretamente”, e até muitas vezes fazendo-o por “simples adesão”… desconsiderando-se ademais que mesmo sem um custo direto para o poder público a contratação da plataforma gera – em seu favor – um benefício a ser fluido exclusivamente pela selecionada, alijando as demais, o que por si só torna o procedimento passível de licitação.
- é necessário regulamentar o uso da plataforma na esfera local?
Na maioria das vezes esse tema passou ao largo do debate instaurado na esfera dos municípios que simplesmente “aderiram” às plataformas, e passaram a utilizá-las, sem parcimônia.
Com efeito, muitos temas decorrentes da relação do poder público com a plataforma, são passíveis de regulamentação e em alguns casos até mesmo pode-se dizer que os mecanismos implementados por elas, que cedem modelos operacionais de diversos documentos do procedimento, até chegam a conflitar com as regulamentações levadas a cabo pelos municípios, gerando, na prática, situações absurdas.
- há segurança tecnológica no uso das plataformas?
O discurso é de que existe, mas na verdade não há prova dessa segurança.
Fica sempre coberta pela incerteza, típica do desconhecido, e muito comum diante de uso de plataformas eletrônicas.
Vai usando, até que surja uma denúncia, uma dúvida mais consistente… e do contrário vida que segue….
- elas se integram de forma completa com o PNCP?
Em um primeiro momento a integração era bastante precária. Foi melhorando ao longo do tempo, e mais recentemente pode se dizer que existem diversas plataformas que estão integradas com o PNCP. No entanto, é bom que se diga, que essa integração se dá especialmente no âmbito da comunicação com a plataforma nacional, nada mais.
- O QUE O TCU JULGOU
No mês de dezembro de 2025 o Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do Ministro Benjamim Zymler, julgou o processo 023.242/2024, emitindo o Acórdão 2916/2025 (plenário 08 de dezembro de 2025).
Referido processo consistiu em uma Auditoria sobre o uso das plataformas eletrônicas privadas pelos entes subnacionais nas licitações custeadas com recursos federais descentralizados, com o objetivo verificar a conformidade dos respectivos requisitos de contratação e de sistemas de TI.
Percebe-se que o tema aqui versado não fugiu à preocupação do TCU, que foi chamado a investigar as dúvidas por nós já anunciadas, e outras mais que adequadamente discutiu ao longo do feito.
Do sumário da decisão pode-se extrair o resumo das conclusões a que chegou aquela Corte:
Apurou RISCOS À COMPETITIVIDADE E À TRANSPARÊNCIA ADVINDOS DO USO DE PLATAFORMAS PRIVADAS EM RECURSOS CUSTEADOS PELA UNIÃO.
Detectou AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR NA CONTRATAÇÃO.
Consignou AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO OU DE CONTRATAÇÃO DIRETA.
Destacou que estava havendo a UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE TERMOS DE ADESÃO.
Enfatizou a ocorrência de COBRANÇA DE TAXAS EXCESSIVAS COMO CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO.
E deixou clara a necessidade de correção dos procedimentos, atribuindo COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (SEGES/MGI) PARA REGRAR LICITAÇÕES CUSTEADAS COM RECURSOS FEDERAIS, impondo DETERMINAÇÕES À SEGES com RECOMENDAÇÕES.
Promovendo ao final COMUNICAÇÕES AOS DEMAIS TRIBUNAIS DE CONTAS para providências de sua alçada.
Diante de todo o apurado pela Corte de Contas da União, o Acórdão houve por bem:
9.1. determinar à Casa Civil da Presidência da República, mediante orientação à Pasta Ministerial que entender adequada, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no exercício da competência conferida ao Poder Executivo Federal pelo art. 175, § 1º, da Lei 14.133/2021 (alterado pelo art. 1º da Lei 15.266/2025), guardada a devida análise de impacto regulatório, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 7º, § 3º, da Resolução-TCU 315/2020:…
9.2. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, com fundamento no art. 11, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que oriente a Pasta Ministerial competente, ao elaborar a regulamentação do art. 175, § 1º, da Lei 14.133/2021, para que, em articulação com o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGPNCP), estabeleça normas específicas sobre os requisitos de integração e operacionalidade das plataformas eletrônicas públicas e privadas de licitação, incorporando, quando pertinente, os requisitos técnicos abaixo elencados como parte integrante do regulamento:…
Percebe-se que provavelmente em breve teremos robusta normatização do tema pelo Governo Federal, no que será aproveitado pelos Municípios.
A par disso, naquilo que interessa aos Municípios, o mais importante foi o decidido no tópico 9.3, e 9.3.1 e seus sub tópicos, do Acórdão em texto que reproduzimos:
9.3. encaminhar cópia desta decisão, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, bem como do relatório de auditoria, à peça 74:
9.3.1. aos tribunais de contas estaduais e aos tribunais de contas dos municípios, bem como à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), para as providências que entenderem adequadas, informando-os acerca dos seguintes indícios de irregularidades identificados no curso da presente fiscalização:
9.3.1.1. ausência de elaboração de ETP por municípios para fundamentar a contratação da plataforma eletrônica privada de licitação, demonstrando a vantajosidade, à luz do interesse público, da escolha do sistema privado em detrimento das opções gratuitas ofertadas pela Administração Pública, e delimitando os requisitos mínimos que a plataforma deve atender para garantir a observância das regras e princípios que regem as licitações, em violação aos arts. 5º, 18, §§ 1º e 2º, e 72, inciso I, da Lei 14.133/2021;
9.3.1.2. ausência de formalização de procedimento licitatório ou processo de contratação direta pelos municípios para escolha da plataforma eletrônica privada de licitação, em violação ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como aos normativos e princípios que regem as contratações pública;
9.3.1.3. celebração por municípios de termos de adesão com as plataformas eletrônicas privadas, sem a submissão da pessoa jurídica de direito privado que opera a plataforma ao regime jurídico administrativo e sem a inclusão das cláusulas necessárias previstas no art. 92 da Lei 14.133/2021;
9.3.1.4. contratação por municípios de plataformas eletrônicas privadas que não implantaram um Programa Institucional de Privacidade de Dados, conforme o previsto no art. 50 da Lei 13.709/2018;
9.3.1.5. contratação de plataformas privadas por municípios que cobram taxas excessivas de licitantes para participação da licitação ou dos vencedores do certame, em frustração da competitividade e na ausência de lei regulamentadora sobre a possibilidade de cobrança de taxas ou emolumentos pelos licitantes, seja pela Administração Pública, seja pelos sistemas eletrônicos privados de licitação, para custear eventuais despesas com tecnologia da informação utilizadas na realização dos certames;
9.3.1.6. ausência de disponibilização, em formato de dados abertos, dos documentos e informações da sessão pública por meio da plataforma privada, ou disponibilização condicionada à justificativa, cadastro prévio ou fornecimento de dados pessoais (nome, e-mail), em desacordo com o art. 13 da Lei 14.133/2021 e com o art. 8º da Lei 12.527/2011; e
9.3.1.7. ausência de mecanismo, na plataforma privada de licitação, que assegure a qualquer cidadão a possibilidade de apresentar impugnações ou solicitar esclarecimentos ao edital sem exigência de autenticação por login e senha, em violação ao art. 164 da Lei 14.133/2021;
Fica evidente, da investigação levada a cabo pelo TCU, que os dilemas e dúvidas que anunciamos no primeiro tópico destes escritos, não continham aspectos irrelevantes.
A rigor, a Corte confirma que as escolhas das plataformas eram aleatórias, posto que ficou provada a ausência de elaboração de ETP por municípios para fundamentar a contratação da plataforma eletrônica privada de licitação; igualmente confirma a necessidade da reflexão sobre a licitação para seleção da plataforma ao asseverar a ausência de formalização de procedimento licitatório ou processo de contratação direta pelos municípios para escolha da plataforma eletrônica privada de licitação, em violação ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como aos normativos e princípios que regem as contratações pública.
De igual modo, promove a crítica à adoção do mecanismo de adesão ao indicar celebração por municípios de termos de adesão com as plataformas eletrônicas privadas, sem a submissão da pessoa jurídica de direito privado que opera a plataforma ao regime jurídico administrativo e sem a inclusão das cláusulas necessárias previstas no art. 92 da Lei 14.133/2021.
E critica a contratação de plataformas privadas por municípios que cobram taxas excessivas de licitantes para participação da licitação ou dos vencedores do certame, em frustração da competitividade e na ausência de lei regulamentadora sobre a possibilidade de cobrança de taxas ou emolumentos pelos licitantes.
Sob o prisma da segurança tecnológica deixa evidenciado que a contratação por municípios de plataformas eletrônicas privadas que não implantaram um Programa Institucional de Privacidade de Dados, conforme o previsto no art. 50 da Lei 13.709/2018 agrega grande risco à lisura do procedimento. E consigna a falta dessa lisura ao detectar ausência de disponibilização, em formato de dados abertos, dos documentos e informações da sessão pública por meio da plataforma privada, ou disponibilização condicionada à justificativa, cadastro prévio ou fornecimento de dados pessoais (nome, e-mail), em desacordo com o art. 13 da Lei 14.133/2021 e com o art. 8º da Lei 12.527/2011.
3.PRÓXIMOS PASSOS
De todo o exposto até aqui, fica anunciado O INÍCIO DO FIM AO USO DAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS PRIVADAS EM LICITAÇÕES MUNICIPAIS, ao menos nos moldes hoje levados a cabo.
Com efeito:
- com a decisão do TCU, advirá normatização federal que porá fim aos evidentes descompassos detectados pela referida Corte;
- com o comunicado do TCU aos Tribunais de Contas estaduais e municipais, essas Cortes ao certo adotarão normativos, com regramentos, recomendações e providências, alinhando as condutas dos órgãos públicos municipais;
- diante desse novo cenário, os municípios que no mais das vezes, ao contratar (aderir) as plataformas eletrônicas nos moldes atuais, agiram para resolver um problema premente que se apresentou, com providência que se tornava necessária, com ação imediata, sob pena de paralização de seus procedimentos licitatórios, serão levados a modificar essa relação mantida com referidas instituições, conformando tais ajustes aos comandos legais e às orientações dos Tribunais de Contas a que estiverem jurisdicionados.
- No Estado de São Paulo, é necessário considerar que até então o TCESP vem admitindo o uso de plataformas privadas (TC17121.989.25, 11058.989.25, 19858.989.24 dentre outros). Contudo, a discussão aqui apresentada assume nova roupagem especialmente em face dos ingredientes detectados pelo TCU, de modo que o estudo do tema na Corte Paulista certamente merecerá nova investigação, a qual ao certo contribuirá para o enriquecimento do debate.