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Nova Lei de Licitações – Orçamento Estimado para Obras e Serviços de Engenharia - Marcelo Palavéri.

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O parágrafo 2º, do artigo 23, por sua vez, estabelece que, nos termos de regulamento, o valor estimado para obras e serviços de engenharia serão definidos de acordo com parâmetros estabelecidos em seus 04 (quatro) incisos.

Fixa que este valor estimado, para fins de licitação deve ser acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis. E preconiza que os critérios dos incisos devem ser adotados na ordem que se apresentam na norma.

Seguindo entendimento dominante no Tribunal de Contas da União, a norma estabeleceu que aos preços orçados devem se somar o BDI e os encargos sociais. Assim, considera-se os valores orçados que se compõem dos chamados custos diretos (que irão diretamente para o objeto da obra, aquilo que se gasta para realizar efetivamente, e mesmo fisicamente o que se contratou) e a eles se somam o BDI (as chamadas despesas indiretas, que não estão diretamente relacionadas ao objeto, mas são necessárias para sua realização, incluída a margem de lucro) e também os encargos sociais, que são obrigações relacionadas aos salários pagos (estes poderiam compor o BDI, por serem despesas indiretas, mas modernamente são destacados, diante das peculiaridades de cada pessoa jurídica).

Visto isso, temos que os critérios para aferir os preços comparativos em obras e serviços de engenharia são os indicados nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do artigo 23, que devem ser adotados na ordem que se apresentam.

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

O dispositivo legal estabeleceu, em âmbito nacional, os parâmetros para as obras e serviços de engenharia. Diante de serviços de infraestrutura e transporte todos devem se valer dos valores praticados pelo SICRO, Sistema de Custos Referenciais de Obras, que é estruturado pelo DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte; se o objeto licitado, por sua vez, for de outra natureza, todos devem se valer dos valores praticados pelo SINAPI, Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil, do IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Pretende-se com isso unificar as bases para orçamentos, certamente com vistas a melhor alimentar bancos de dados, em especial o PNCP e permitir com isso maior controle.

Apar disso, o parágrafo 3º do artigo 23, autoriza o Município a adotar outros sistemas de custos.

O preceito legal estabelece ainda a necessidade de se compor os preços considerando custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no sistema utilizado como paradigma.

II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

A utilização desses incisos será permitida se não for possível a composição do preço com base no anterior, devendo-se seguir a ordem legal.

Os II, III, e IV, são semelhantes aos incisos II, III, e V do parágrafo 1º, antes comentados. Assim, para não sermos repetitivos reportamos o leitor ao mencionado texto cujos comentários são válidos.

 

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