Blog Capacite

Artigo: Parecer Jurídico de Controle Prévio de Legalidade – Conteúdo da Intervenção do Parecer Jurídico por Marcelo Palavéri.

* Marcelo Palavéri

A análise realizada em parecer deve ser feita de forma efetiva, sendo insuficiente apenas a oposição de carimbo do profissional, realidade ainda vivenciada no dia a dia dos Municípios. Deve haver uma apreciação circunstanciada dos documentos, de modo a demonstrar sua efetiva verificação, e não apenas o cumprimento de uma formalidade legal.

            Referida análise deve seguir os comandos do parágrafo 1º do artigo 53:

  • 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

I – apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;

II – redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;

III – (VETADO).

         Com o propósito de evitar atrasos, em especial a processos licitatórios prioritários, deve-se estabelecer objetivamente critérios de prioridade para a análise e emissão de parecer (inciso I).

            Considerando que as prioridades administrativas são ditadas pelos condutores de políticas públicas, não será o próprio setor jurídico que estabelecerá as prioridades. A ele, ao que parece, caberá fixar os critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade, a serem seguidos pelos gestores, atribuindo-se a estes a eleição das prioridades em si.

            Esse procedimento em momento algum desprestigia a intervenção jurídica, ou retira-lhe a autonomia. Apenas estabelece objetividade à sua atuação, o que é salutar.

            Na sequência (inciso II), e para lembrar a necessária objetividade que deve imperar nas intervenções, a lei determina o emprego de linguagem acessível, clara e objetiva, devendo-se realizar a apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.

         Espera-se da análise a investigação dos aspectos jurídicos indispensáveis à contratação, não se aguardando a interferência em aspectos de ordem política e administrativa, em que pese necessária a explanação dos fatos para apresentação das conclusões.

            Recorde-se que o inciso III do parágrafo 1º, do artigo 53 foi vetado. Sua redação era a seguinte:

Inciso III do § 1º do art. 53

III – dar especial atenção à conclusão, que deverá ser apartada da fundamentação, ter uniformidade com os seus entendimentos prévios, ser apresentada em tópicos, com orientações específicas para cada recomendação, a fim de permitir à autoridade consulente sua fácil compreensão e atendimento, e, se constatada ilegalidade, apresentar posicionamento conclusivo quanto à impossibilidade de continuidade da contratação nos termos analisados, com  sugestão de medidas que possam ser adotadas para adequá-la à legislação aplicável.

O veto, mantido pelo Congresso Nacional, se deu por reconhecer indevida ingerência nos demais poderes da República[1].

            Em que pese reconhecermos o acerto técnico do veto, pelo evidente avanço da norma na autonomia, agredindo o pacto federativo, não podemos deixar de também considerar que a regra vetada deve ser ao menos adotada como referência para a construção dos pareceres, de modo que não é desprovido de razão o pleito de que sejam apresentados em tópicos, com orientações específicas para cada recomendação, a fim de permitir à autoridade consulente sua fácil compreensão e atendimento, e que especialmente se for constatada ilegalidade, deva o parecer objetivamente apresentar posicionamento conclusivo quanto à impossibilidade de continuidade da contratação nos termos analisados, porém não se esquecendo que isso não satisfaz o interesse público, certo em pretender uma solução concreta, esperando do parecerista sugestão de medidas que possam ser adotadas para adequá-la à legislação aplicável.

O artigo 53, ao determinar a intervenção do órgão de assessoramento jurídico da administração, determina em seu parágrafo 4º que também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

Destaque-se por fim que a autoridade jurídica máxima do órgão poderá dispensar a análise jurídica em hipóteses que previamente defina em ato próprio, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 53:

  • 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

A regra, vale dizer, é discutível em alguns aspectos, que poderão redundar em contratações que venham a ser realizadas sem o recomendável crivo jurídico, dispensando-se importante etapa de controle de legalidade. Contudo, é plenamente válida no que diz respeito a minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. Nesses casos, a padronização do documento importará na padronização da análise, inexistindo riscos. Considere-se ainda o preceito do artigo 19, IV, que estabelece que essas minutas (modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos) de responsabilidade dos órgãos de gestão, devem ser instituídas com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.

[1] Razões do veto:

“A propositura legislativa estabelece regras e parâmetros para a elaboração dos pareceres jurídicos, além de tratar sobre o fluxo processual interno na Administração.

Todavia, e embora se reconheça o mérito da propositura, a medida, ao dispor sobre organização administrativa e procedimento interno na Administração dos demais poderes da República e dos entes federativos, viola o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da Constituição Federal, e do pacto federativo, inscrito no art. 18 da Carta Magna.”

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *