Artigo: Os Critérios de Julgamento - Menor preço e Custos Indiretos – O Ciclo de Vida do Objeto por Marcelo Palavéri.
* Marcelo Palavéri
Menor preço e Custos Indiretos – O Ciclo de Vida do Objeto
Percebe-se do até aqui exposto que o menor preço a rigor deve considerar o menor dispêndio para a Administração.
Esse menor dispêndio, conforme mencionado no item anterior, considerará a qualidade solicitada em regras no edital, mas deve ir além.
Por força do artigo 11, que fixa os objetivos da licitação, e nos termos previstos pelo parágrafo 1º, do artigo 34, será necessário verificar também o ciclo de vida do objeto.
Art. 34 …§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.
Há uma mudança de paradigma, ampliando-se o conceito do que se deve pensar como sendo o menor dispêndio.
Antes, pensávamos apenas nos aspectos de qualidade definidos no edital, e quando muito considerávamos, em situações em que o objeto facilitava o raciocínio, em garantia e manutenção. Ainda assim, enfrentava-se dificuldade em estabelecer critérios para aferir o menor dispêndio quando houvesse variação nesses aspectos indiretos do valor de determinado bem, levando a administração a parametrizar suas variáveis (normalmente fixa-se o prazo de garantia pretendido, e a forma de manutenção, para facilitar o julgamento, que redundará na verificação da qualidade, e depois do preço).
A diretriz, doravante, estabelecida desde o artigo 11, I, reproduzida e esmiuçada no parágrafo 1º do artigo 34, amplia os olhos para o que chamou de custos indiretos, exemplificados (entre outros fatores) no dispositivo (despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado), todos vinculados ao ciclo de vida do objeto.
É certo que a matéria depende de regulamentação, expressamente exigida, e que deverão ser fixados critérios objetivamente mensuráveis para que a administração vá além do que faz hoje. Contudo, a regra está posta, sendo indispensável iniciar-se a preparação para implementá-la.