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Artigo: Nova Lei de Licitações – Edital - Percentual Mínimo de Mão de Obra – Marcelo Palavéri

Percentual Mínimo de Mão de Obra

 

Por fim, o artigo 25, parágrafo 9º, autoriza o edital, na forma a ser disposta em regulamento, reservar percentual mínimo de mão de obra para duas categorias de pessoas: as mulheres vítimas de violência doméstica e os oriundos ou egressos do sistema prisional. Assim está redigido o dispositivo:

  • 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

I – mulheres vítimas de violência doméstica;

II – oriundos ou egressos do sistema prisional.

      Percebe-se nítido viés de inclusão social na norma, também vinculada ao aspecto de desenvolvimento sustentável estabelecido como objetivo (artigo 11) e princípio da licitação (artigo 5º).

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