Blog Capacite

Artigo: Nova Lei de Licitações – Cláusulas Essenciais do Edital referentes ao Procedimento de Disputa - Objeto - Descrição e condições de execução - Marcelo Palavéri.

WhatsApp Image 2022-10-11 at 10.30.44

Cláusulas Essenciais do Edital referentes ao Procedimento de Disputa


  • Objeto – Descrição e condições de execução

Após o preâmbulo do edital, seguem-se as cláusulas que compõem o seu corpo.

Certamente a mais importante é a que se destina a descrever o objeto, pois é exatamente a cláusula central do certame, a qual tem por propósito na verdade estabelecer o que é pretendido pelo poder público, definindo os limites do que almeja no futuro contratar.

Considerando, ademais, que a grande maioria das licitações no âmbito Municipal é julgada pelo critério de menor preço, e realizada pelo pregão, a importância da cláusula do objeto se acentua ainda mais, de modo a tornar-se fundamental o cuidado que se deve ter ao descrevê-lo. Isso porque nos casos do julgamento pelo menor preço – a grande maioria – todos os que atenderem ao pretendido pela administração, oferecendo seus produtos, serviços e obras com o respeito às especificações editalícias, irão disputar a possibilidade da execução do objeto no preço, vencendo aquele que ofertar o menor valor.

Assim, se a administração pretender certa qualidade no objeto a ser contratado, ou se pretender que tenha determinadas características, deve estabelecê-las na descrição do objeto, inserindo tais requisitos na cláusula correspondente, ou nos anexos relacionados com ela, destacadamente o termo de referência ou o projeto básico.

Apenas dessa forma poderá, ao julgar o certame, exigir do licitante o atendimento a determinadas especificações, eventualmente desclassificando aqueles que não satisfaçam as exigências editalícias. Do contrário, ficará impossibilitada de retirar da disputa, por exemplo, produtos de baixa qualidade, serviços inadequados, etc., os quais sabidamente não atendem ao pretendido.

Dessa forma, não é demais dizer que o sucesso do certame licitatório, no pertinente à seleção da proposta mais vantajosa para a administração, está inteiramente ligado à boa e exata definição do objeto, sendo decisiva para tanto.

Isso nos permite asseverar que não deve pairar dúvidas para quem elabora o edital em apresentar o objeto da forma mais clara, objetiva e completa possível.

Com efeito, para o alcance desse propósito deverá se atentar para os comandos específicos de cada objeto (para compras vide artigos 40 a 44; para obras e serviços de engenharia vide artigos 45 e 46; para serviços em geral vide artigos 47 a 50; para locações vide artigo 51 ).

Para que seja entendida a pretensão da administração, o objeto deve ser descrito de forma clara, objetiva, de modo que não deve deixar espaços para o surgimento de dúvidas, pois referida descrição não poderá ser ao depois complementada, sob pena de em o fazendo estar obrigada a restituir os prazos para o oferecimento de propostas, nos termos do artigo 55, parágrafo 1º, da Lei 14.133/21.

Assim, deve-se buscar primeiro a clareza na descrição do objeto, apresentando-o de forma completa, com as minúcias necessárias, as quais geralmente serão apresentadas nos anexos ao edital, trazendo as metodologias de execução, quantitativos e descritivos, planilhas e projetos. E na medida do possível, essa descrição deve ser feita sem que se perca de vista a objetividade.

Prestigiando esse entendimento, a Lei 14.133/21 não reproduziu o artigo 40, I, da Lei 8.666/93 que mencionava a ideia de que o objeto deveria ser descrito de forma sucinta. Ainda que explicável a razão daquela redação, o afastamento do referido termo é indicativo de que se concentra a lei em exigir objeto claro, completo, e se possível descrito com objetividade.

Retornando, algo que aqui já asseveramos, temos que, especialmente no tocante à descrição do objeto, o setor da administração que o solicitou, exatamente aquele a quem o objeto irá ser destinado, tem participação decisiva, e também é responsável pelo sucesso do certame.

Como asseverado, nos Municípios quase sempre a atribuição de confeccionar os editais fica adstrita aos setores administrativos, os quais adquirem capacitação no tocante ao procedimento licitatório em si. No entanto, é equivocado supor que conheçam os objetos colocados em disputa nos certames com o detalhamento exigido para se alcançar, com precisão, o sucesso esperado. Desse modo, é decisivo e fundamental para esse sucesso que os setores requisitantes contribuam na descrição dos objetos pretendidos, apresentando-os aos setores administrativos com os detalhes desejados.

Por exemplo, não bastará ao setor de saúde, ao requerer a compra de agulhas descartáveis para injeção apresentar essa descrição simplista do objeto. Se assim o fizer, o certame está fadado ao insucesso, pois certamente a compra a ser realizada perderá no tocante à qualidade, levando a administração a adquirir o produto de menor preço dentre as mais variadas agulhas, e por não se ter estabelecido critérios técnicos e de qualidade na descrição do objeto, de certo prevalecerá produto que não prioriza esse aspecto.

A solução, então, é o setor de saúde auxiliar na descrição desse objeto, agregando adjetivos e especificações detalhadas ao bem pretendido, agindo desde o momento da elaboração do estudo técnico preliminar, e apoiando a elaboração, neste caso, do termo de referência.

Por fim, é oportuno anotar que a descrição adequada do objeto vem sendo entendida como essencial pela Justiça, a qual vem julgando ilegais os certames em que há omissão nesse sentido[1], considerando conforme a lei os procedimentos onde o objeto é descrito de forma clara[2]. Também na execução contratual é necessário que a administração se mantenha fiel ao objeto licitado, não sendo possível alterar aquele que fora apresentado para disputa no certame licitatório.

 

[1]   O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que: “LICITAÇÃO – Tomada de preços objetivando a contratação de jornal para a publicação dos atos oficiais do Município – Edital que foi omisso quanto ao objeto e não esclarecendo a quantidade, periodicidade e especificação do corpo e tipo da letra das publicações – Ilegalidade (Lei n. 8.666/1993, art. 40, I) – Segurança mantida – Recurso improvido.” (Ap. Cível n. 53-684.5/2-00 – Rel. Des. Paulo Travain – TJSP).

[2] A mesma Corte também asseverou: “Logo, não há se falar que o objeto licitatório é vago e indeterminado.

Ora, à vencedora da licitação caberá, apenas, dar assessoria técnica à Municipalidade, compreendendo a elaboração de programas e estudos e projetos relativos à obras e serviços envolvendo as atividades retro mencionadas.

A vencedora da licitação é quem, na verdade, elaborará projetos à Municipalidade, cabendo a esta última, dentro dos princípios da oportunidade e conveniência escolher aquele que realmente deve ser executado, dentro das possibilidades financeiro-econômicas do Município. A questão relacionada a terceirização dos serviços, levantada pela recorrente, é matéria que depende de prova, e, ainda, não pode ser discutida em tese, como quer o impetrante.

     De outro lado, a contratação do pessoal especializado é por prazo temporário e não são eles considerados servidores públicos, razão pela qual não há necessidade de concurso público. Aliás, o art. 13 e inciso da Lei n. 8.666/1993 autoriza a contratação de serviços especializados.

     Os serviços e as obras, como já fundamentado, são aqueles constantes no Anexo VI ao Edital e a vencedora do certame, juntamente com a Municipalidade, é que iria elaborar os projetos (item 2.1.1).

     Ora, o certame tem por finalidade a realização de projetos de forma global e, repita-se, o Edital é específico para quais serviços e obras; logo, não há necessidade de nova licitação (v.g. projeto de drenagem, obras de urbanização…).

     Os serviços são por tempo determinado e tem por escopo uma ação administrativa de forma ampla, para saber exatamente quais as condições do Município. Isto é, o vencedor do certame faria os projetos de obras ou serviços os quais, à evidência, se forem aprovados pela Municipalidade, deverão ser realizados mediante novo processo licitatório.

     A descrição do objeto do Edital é sucinta e clara, atendendo, assim, o art. 40, I, da Lei n. 8.666/1993.

     A alegação da impetrante de que não houve previsão de quantitativos (art. 7º, § 4º da Lei n. 8.666/1993), é infundada.

     O Anexo IV do Edital (fls. 53) estabelece os quantitativos exigidos no certame, pois relaciona (consultador, supervisor, coordenador, etc.), a unidade considerada (hora), a quantidade de horas de cada profissional, o preço unitário de hora por profissional, bem como o preço total, incluindo até a locação de veículos.

     O Anexo III ‘Equipe Mínima’ (fl. 52) indica os profissionais e a quantidade deles, e, portanto, com base nesses elementos é possível aos licitantes saber a dimensão do serviço contratado. ” (Ap. Cível 89.165-5/1 – Rel. Des. Pires de Araújo – TJSP).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *