Artigo: Nova Lei de Licitações – Os Critérios de Julgamento – Maior Lance, no caso de Leilão por Marcelo Palavéri.
* Marcelo Palavéri
O critério de maior lance, previsto pelo artigo 33, V, é admitido apenas no caso da modalidade do leilão. É na verdade uma variação do tipo de menor preço, sendo o “reverso da medalha”. Trata-se do tipo maior lance ou cujo uso é destinado exclusivamente para quando a administração pretende alienar bens (sob a égide da Lei 8.666/93, o critério, então denominado tipo, aplicava-se também para concessões de direito real de uso – art.45, parágrafo 1º, IV).
No caso dos Municípios, o tipo maior lance é mais utilizado para o caso da alienação de bens, onde a administração pretende vender bens que não mais lhe interessam, os chamados inservíveis.
Busca-se, como em todas as licitações, a proposta mais vantajosa para a administração, sendo essa uma das finalidades do certame, a qual, se no caso da aquisição de bens, é o menor preço, aqui, ao reverso, por estar a administração se desfazendo de um bem, pretendendo-se atingir o maior preço pela alienação, é, por isso, a melhor proposta que lhe foi ofertada: a de maior lance, ou a de maior oferta.