Artigo: Parecer Jurídico de Controle Prévio de Legalidade – A Responsabilidade do Parecerista por Marcelo Palavéri.
* Marcelo Palavéri
Discussão recorrente é a de saber os limites da responsabilidade do parecerista por sua intervenção[1].
A Lei 14.133/21 dispunha de regra a respeito no artigo 53, parágrafo 6º, que restou vetada pelo Presidente da República, em veto mantido pelo Congresso Nacional.
Dizia o dispositivo:
“§ 6º O membro da advocacia pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude na elaboração do parecer jurídico de que trata este artigo.”
O veto foi aposto com as seguintes razões:
“A propositura dispõe que o membro da advocacia pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude na elaboração do parecer jurídico de que trata este artigo.
Todavia, em que pese a boa intenção do legislador, no objeto específico deste artigo, o advogado, público ou privado, já conta com diversas outras disposições sobre a sua responsabilização profissional (Lei nº 8.906, de 1994; art. 184 do CPC; e, para os profissionais da Advocacia Geral da União, também na Lei nº 13.327, de 2016), as quais não estão sendo revogadas e nem harmonizadas com essa propositura.
Ademais, o artigo não faz referência a eventual responsabilização administrativa ou mesmo penal daquele advogado, o que pode causar incerteza jurídica quanto à eventual instituição de responsabilidade “cível” (excludente das possíveis responsabilidades administrativa e/ou penal, em indevido recrudescimento do sistema atualmente vigente).
Por fim, o dispositivo parece potencializar a geração de celeuma acerca do nível de responsabilização dos pareceristas jurídicos junto aos procedimentos licitatórios, razões todas essas que justificariam o seu veto por contrariedade ao interesse público.”
Conforme reconhece o próprio veto, a matéria é polêmica e preferiu-se não acirrar mais ainda o extenso debate sobre o tema.
Para nós, considerando ser o parecerista um agente público, deve prevalecer a regra do artigo 28 da LINDB:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Nessa esteira, percebemos que vem se construindo forte e sólida jurisprudência (STJ – Aglnt no AREesp 984.246/RJ. Relator Francisco Falcão, julgado 15.08.19).
Com isso, não se poderá responsabilizar o parecerista por opinião técnica fundamentada em posição consolidada e dominante, mas apenas por posições dolosamente construída para subverter entendimentos consolidados, ou pela prática de erro grosseiro.
[1] Veja posição destacada de Igor Pereira Pinheiro e Bruno Versani, em Nova Lei de Licitações anotada e comparada, ed. Mizuno, p. 214.