Artigo: Uma nova função para os Registros Cadastrais por Marcelo Palavéri.
* Marcelo Palavéri
Dando sequência aos comentários do artigo 88, temos que os seus parágrafos 3º, e 4º, trazem novidade para os cadastros, que são de suma importância, e de difícil aferição e implementação.
Inovam na função desse instituto. Com efeito, dissemos alhures que o cadastro serve primordialmente para facilitar a habilitação, antecipando a etapa, para que seja mais célere vez que os documentos já terão sido apresentados perante o cadastro.
Agora, a lei estabelece que esse cadastro servirá também como repositório das informações referentes à execução contratual, ao dizer que a atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada (parágrafo 3º).
Destarte, a administração avaliará a execução contratual de forma objetiva e informará tudo no cadastro que terá âmbito nacional.
Se não bastasse, verificando o texto da Lei 14.133/21, por diversas vezes se refere às informações da execução contratual que constarão do cadastro por força do parágrafo 3º, do artigo 88, e confere destacada importância a elas, com poder de definir contratações (o artigo 60, II fixa como critério de desempate as referidas informações), de estabelecer a habilitação técnica (o artigo 67, II determina que as informações devem ser analisadas na averiguação da habilitação técnica), e de compor a análise da proposta técnica em licitações julgadas pelos critérios de técnica ou de técnica e preço (conforme artigo 37, III).