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Artigo: Nova Lei de Licitações – Procedimentos Auxiliares – Sistema de Registro de Preço – Licitação para terceiros. Procedimento que se assemelha ao “Carona” mas com ele não se confunde - Marcelo Palavéri.

 

Por Marcelo Palaveri 

Licitação para terceiros. Procedimento que se assemelha ao “Carona” mas com ele não se confunde

A hipótese descrita no final do artigo 86 da Lei 14.133/21, pela qual se libera dos limites máximos de contratação pelo sistema de “carona” a aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, enseja uma reflexão mais detida sobre um tema que é correlato ao assunto aqui discutido, mas que a rigor a ele não se iguala.

Referimo-nos a licitações que nos últimos tempos tornaram-se comuns especialmente no âmbito da União, em que órgãos específicos realizam certames em benefícios de terceiros, e não de si próprio, em face de sistemática unificada de execução de políticas públicas.

Nessa esteira, tem sido recorrente por exemplo o FNDE (Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação), entidade do Governo Federal, realizar licitações centralizadas para contratações futuras por Estados e Municípios (exemplificativamente para aquisição de ônibus, de computadores…).

 Nessa hipótese, com o devido respeito, não estamos diante da figura do “carona”. Isso porque não há uma licitação feita por      um órgão público, para si (FNDE), sendo emprestada por outro (diversos Estados e  Municípios).

Há, sem dúvida, semelhanças entre as figuras, mas não é o procedimento aqui comentado e já realizado por centenas de prefeituras de todo o Brasil.

Na situação exemplificada, o Governo Federal, por intermédio do Ministério da Educação, através do FNDE, não licita nada para aquisição própria, para depois os Municípios se aproveitarem de sua ata e nela “pegarem carona”, aderindo a licitação feita para o Governo Federal, de acordo com suas necessidades e a sua realidade fática.

O Governo Federal não compra e nem comprará um bem sequer. Apenas está servindo de instrumento para implementar um programa de cunho nacional (por exemplo “Programa Caminho da Escola”[1], para a compra de ônibus, regularmente instituído).

Assim, o Governo Federal age para implementar programas de cunho nacional, conferindo meios para os Municípios e Estados otimizarem suas compras, nos termos regulamentados. Não há, portanto, identidade com o sistema do carona, e se confusão se faz entre um e outro, somente pode se dar em face de uma comparação perfunctória, apressada, pois realmente há um ponto de similitude entre os procedimentos, que reside no fato     de que aqui, tal como no carona, a administração irá adquirir bens a partir de  uma licitação que ela própria não realizou.

Porém, nessa sistemática alguém realizou a licitação em seu nome, a título de dar operacionalidade a um programa de conteúdo nacional, e este alguém detém competência para isso, tendo  licitado em favor de milhares de Prefeituras e dezenas de Estados (o FNDE, no exemplo dado, diferentemente do que ocorre no “carona”, não licitou para si, diante de suas pecu liaridades e necessidades e depois permitiu a terceiros que se beneficiassem de seu certame).

[1] Nesse caso o Decreto Federal 6768/09 E estabeleceu como se daria o sistema de compras e a participação dos Municípios (leia-se artigos 3º e 4º).

Nesse passo, foi em função do fixado pelo artigo 5º do mesmo decreto que o FNDE agiu, promovendo o certame licitatório.

Na sequência, mesmo, normatizou a matéria, por intermédio da Resolução CD/FNDE n° 2, de 05 de março de 2009 levando a cabo, ao depois, as licitações pregão eletrônico 01/2009 e 16/2010 (acessíveis pelo link http://www.fnde.gov.br/index.php/onibus-escolares-precos-registrados).

Anote-se que a adesão posterior de Municípios às Atas de Registro de Preços da FNDE há muito vinha sendo objeto de  discussões e debates nesta Corte, em especial para a aquisição de veículos, vinculado ao Programa do Governo Federal – Caminho da Escola, como é o caso.

O entendimento predominante era de que tais adesões – que ocorriam em momento posterior à homologação do certame e à formalização da ARP – nada mais seriam do que o tão conhecido e combatido „carona‟ sem respaldo legal, apenas regulamentar e/ou normativo, demandando, assim, um exame mais aprofundado de mencionadas adesões.

Com o advento da Lei nº 12.816/13, a adesão passou a ter respaldo legal. O artigo 5º dispõe sobre o apoio da União às redes públicas de educação básica na aquisição de veículos para o transporte de estudantes, ao passo que o artigo 6º permite que os entes federados usem o registro de preços do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a aquisição de bens e para a contratação de serviços em ações e projetos educacionais.”  TC-800543/258/11 – Auditor – Dr. Márcio Martins de Camargo – DOE 22.09.2016

Ainda, temos que, diante do advento da Lei Federal nº 12.816/13, foi emitido o comunicado SDG nº 27/13, onde constou entendimento no sentido de permitir a adesão à Ata de Registro de Preços do FNDE.

 

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