Artigo: Nova Lei de Licitações – Procedimento do Pregão – Fase Preparatório e Fase Externa – Marcelo Palavéri
O Procedimento do Pregão
O pregão da Lei 14.133/21, tem um procedimento bastante diverso daquele estabelecido pela Lei 10.520/02 que fixava minúcias a seu respeito, mormente em seu artigo 4º [1].
Agora temos o procedimento estabelecido de forma dispersa pela Lei 14.133/21, de modo que em regra serão objeto de comentários quando do seu enfrentamento em módulo específico. Vejamos, contudo, resumidamente, como será esse procedimento.
Fase Preparatória
Na fase preparatória, o pregão percorrerá as seguintes etapas:
- Planejamento da contratação com verificação da adequação ao plano anual de contratação e às leis orçamentárias;
- Elaboração de requisição;
- Elaboração de estudo técnico preliminar (entende-se que no caso de serviços comuns de engenharia, é nesse momento que se deve indicar a opção do pregão, tendo em vista que não é obrigatório para esse objeto. Ao final, a escolha da modalidade nos parece ser decisão da autoridade, com fundamento no posicionamento técnico então ofertado);
- Elaboração de termo de referência para definição do objeto do pregão (no caso de serviços comuns de engenharia, em que o estudo técnico tenha indicado a sua adoção, é necessário, antes da elaboração do termo de referência, colher autorização para definição quanto à escolha da modalidade);
- Elaboração de pesquisa de mercado e elaboração do orçamento estimado;
- Elaboração da minuta do edital;
- Elaboração da minuta do contrato;
- Elaboração da análise de riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a execução do contrato;
- Definição a respeito da divulgação do orçamento estimado;
- Indicação do pregoeiro (agente de contratação) e da equipe de apoio; e
- Análise do edital e da contratação pelo órgão de assessoramento jurídico da administração.
Fase Externa
Na fase externa, o pregão percorrerá as seguintes etapas:
- Divulgação do edital e dos demais documentos (artigo 54 );
- Impugnação do edital perante a administração e os Tribunais de Contas (artigo 164 e artigo 169 e seguintes);
- Recebimento das propostas (artigo 55);
- Julgamento das propostas comerciais (artigos 33 e 34 – critérios de menor preço e maior desconto ; artigo 56 – modo de disputa aberto e fechado; artigos 59 e 60 – julgamento);
- Negociação com o detentor da melhor proposta (artigo 58);
- Análise da habilitação do licitante com melhor proposta (artigos 62 a 70);
- Divulgação do resultado
- Formalização dos atos em ata
- Recurso administrativo único (artigo 165); e
- Encerramento da licitação – adjudicação e homologação (artigo 71).
[1] Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
II – do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III – do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV – cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V – o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI – no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII – aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII – no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX – não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X – para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI – examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII – encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XIII – a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV – os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV – verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII – nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI – decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXII – homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII – se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.