TCU - Licitação diligência prévia necessidade quando preço parecer inexequível

TCU Acórdão – 1979/25 (Sessão 27/08/2025)
“Com relação à verificação da exequibilidade das propostas, conforme disposto n art. 59. § 2º, da Lei 14.122/2021, a Administração deve promover diligências para obter os elementos necessários para avaliar os custos apresentados, especialmente quando os preços estão abaixo do mercado ou incompatíveis com encargos legais.
A jurisprudência deste Tribunal aponta para a necessidade de averiguar as propostas com preços reduzidos, oportunizando à licitante a demonstração de validade da sua proposta. Como se depreende dos Acórdão 803/2024-TCU-Plenário (relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti).
Nesse sentido, o uso de critérios técnicos auxiliares para triagem de propostas de risco é legítimo, ainda que não previsto no edital, desde que não interfira no julgamento ou acarrete desclassificação automática, sendo aplicado de forma isonômica e documentada.
Assim, o uso do percentual de 30% de variação negativa (soma da diferença entre os salários e fatores-k ofertados e os parâmetros de mercado constantes na Portaria SGD/MGI 6.680/2024) não configurou inovação indevida ao previsto no edital. Tratou-se apenas de mecanismo interno de apoio à decisão administrativa, que não comprometeu os princípios da segurança jurídica, razoabilidade e isonomia”