TCU afasta responsabilidade de prefeito autorizador dos pagamentos. Condena o fiscal do contrato que atestou as notas

TCU Acórdão – 6138/25 (Sessão 26/08/2025)
“Conforme destaquei no voto revisor declarado vencedor no julgamento de deu origem ao Acordão 1090/2023-TCU-plenário, este Tribunal não tem promovido a responsabilização de prefeitos municipais ao se deparar com situações cujo controle, pelo detalhamento exigido, deva ser realizado, primariamente, por agentes públicos mias diretamente ligados ao acompanhamento da obra, a exemplo dos responsáveis pela liquidação das despesas e pelo acompanhamento da execução dos serviços.
Não se mostra razoável, por conseguinte, exigir do dirigente máximo do município que, em visitas in loco, adotasse medidas minuciosas e detalhadas de supervisão e acompanhamento, especialmente aquelas voltadas ao fim específico de certificar a execução conformes com os exatos termos do plano de trabalho.
No caso em tela, os boletins de medição que serviram de base para os pagamentos foram produzidos pela construtora e atestados por fiscal designado pelo município para o acompanhamento da obra. […]
Assim, não é razoável exigir de [Prefeito] que tivesse reexaminado in loco, criteriosamente, todas as medições antes de autorizar os pagamentos; por não possuir formação em engenharia ou arquitetura, a distorção entre o medido e o efetivamente realizado a ele seria de difícil contratação, além disso tal procedimento se ostraria contrário aos princípios da eficiência estatal e da segregação de funções.
Caberia, dessa forma, a responsabilização do recorrente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. As modalidades de culpa têm por pressuposto omissão, seja no dever de vigiar, seja no de ter cuidados na hora de decidir. No caso destes autos, não há nenhuma menção a qualquer descuido do então prefeito no processo de escolha do fiscal da obra ou na fiscalização do cumprimento das funções do técnico responsável;
Logo, não há evidências de que teria agido com alguma dessas modalidades de culpa, o que enseja o afastamento da sua responsabilidade pelo débito. […]
A responsabilidade pelo dano por pagamentos a maior deve recair, pois, sobre o fiscal do contrato, responsável pelo ateste na medição dos serviços, e sobre a empresa, beneficiária dos recebimentos indevidos.
A conduta de atestar a execução de serviços não realizados configura erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB), por violar dever objetivo de cuidado exigido de agentes públicos no exercício de suas funções. Tal comportamento, por denotar negligência grave e afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da boa-fé administrativa, torna o agente passível de responsabilização e sanção.”