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O Sistema de Compras Expressas – SICX (em 5 perguntas iniciais)

 

** Marcelo Palavéri

Foi editada no último dia 24 de novembro, a Lei 15.266/25, que promove alterações na Lei 14.133/21, a Lei de Licitações e Contratações públicas.

         É possível dizer que a nova lei carrega em seu bojo um conteúdo de significativa alteração, que provavelmente constituirá em uma revolução nas compras públicas nacionais.

         Essa afirmação, antes de representar uma esperança, ou de consistir em um sonho, tem fundamento na realidade decorrente das modificações promovidas.

         Com efeito, a Lei 15.266/25 cria para o poder público, para as compras em todos os âmbitos da administração pública, o acesso ao COMÉRCIO ELETRÔNICO, e para ficar na nomenclatura usual, moderna, o MARKETPLACE, apresentando, ainda que tardiamente, uma realidade disseminada nas relações privadas, e que não sem tempo permitirá aos entes públicos experimentar agilidade nunca vista em seus mecanismos contratuais.

         Definitivamente, se tudo correr como se espera, o poder público poderá realizar comprar e contratar serviços como todos nós, com poucos clicks no computador, com agilidade e segurança.

         Recentemente recebemos com esperança e grande expectativa a edição da  Lei 14.133/21, em substituição aos arcaicos procedimentos da Lei 8.666/93, devendo se reconhecer, no entanto, a insuficiência desse diploma legal para atender aos reclamos mais emergenciais do dia a dia das necessidades indispensáveis para satisfazer o interesse público.

         Se inauguramos mecanismos de governança, de planejamento e de maior controle, é indispensável reconhecer que faltou – nas mudanças promovidas pela Lei 14.133/21 – algo mais dinâmico, mais ágil, capaz de responder à rapidez das demandas, que cada vez surgem em velocidade nunca antes vista.

         Bem por isso, seguem sem resposta e se repetem diariamente situações de falta de remédios em postos de saúde, de inadequação de compras de merenda escolar, de atrasos dos processos licitatórios, de contratações emergenciais decorrentes de ausência de planejamento, dentre outras situações inadmissíveis.

         Se de um lado, parte dessas mazelas que insistem em permanecer no cenário da administração pública deve ser creditada à má gestão, e a desmandos administrativos, de outro, não é possível desconhecer que contribui significativamente para essa realidade o emaranhado legislativo existente, as dificuldades enfrentadas pelas gestões, destacadamente no âmbito municipal, para em definitivo implementar todos os detalhes da legislação de contratações públicas.

         Com o propósito de trazer respostas a essas “dores” decorrentes da dinâmica cada vez mais “urgente”, do ritmo frenético das ações governamentais…, diversos estudos e experimentos foram lançados ao debate nos últimos anos, sendo de se destacar uma leitura mais abrangente (para não dizer permissiva) do instituto do credenciamento, procedimento que restou incensado desde o momento em que foi destacado e normatizado na Lei 14.133/21. Além disso, especialmente a doutrina iniciou o incentivo a procedimentos menos burocráticos, relatando e divulgando experiências como as levadas a cabo pelo Município de Recife – PE.

         Avençando, o Governo Federal divulgou o Contrata Mais Brasil, que pode, a rigor, ser considerado um embrião do SICX.

         Todos esses ensaios, tentativas e empreendimentos deram estofo e ambiente para que o Congresso Nacional aprovasse rapidamente o texto do qual originou a Lei 15.266/25, o ora comentado SISTEMA DE COMPRAS EXPRESSAS – SICX.

         Assim, respondendo a 05 (cinco) perguntas essenciais, segue para uma primeira degustação, reflexões acerca do novo sistema de compras públicas:

  • O que é o SICX?
  • Quais objetos permitem a realização das contratações pelo SICX?
  • O SICX necessita de regulamentação?
  • Será necessário fazer Licitação?
  • Quem poderá utilizar?

 

 

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