Nova Lei de Licitações – Orçamento Estimado para Contratações Diretas - Marcelo Palavéri.
Norma interessante consta do parágrafo 4º, do artigo 23, destinada a solucionar problema recorrente de estimar valores de contratações decorrentes de ausência de licitação (artigo 72) em face de sua inexigibilidade (artigo 74) ou sua dispensa (artigo 75).
Realmente, na prática, muitas vezes não é possível promover comparativos seguros de preços de contratações diretas, sendo inadequados os critérios dos incisos dos parágrafos 1º, 2º e 3º (quando, por hipótese, existentes). Nesse cenário surge a dificuldade de se saber se os valores estão adequados, se são de mercado, por vezes inviabilizando a contratação.
Doravante a solução do problema passa por exigir do contratado (no caso ainda futuro contratado) que comprove previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
A rigor adotou-se uma regra semelhante àquela estabelecida no inciso II do parágrafo 1º, do artigo 23, com as devidas e necessárias adaptações para as peculiaridades das contratações diretas.