TCU - Irregularidade na exigência de capacidade técnica em obras passíveis de subcontratação

TCU Acórdão – 1923/25 (Sessão 20/08/2025)
Nos processos licitatórios para execução de obras públicas, não se admite a obrigatoriedade de apresentação de atestados de capacidade técnica referentes a atividades especializadas — como a instalação de elevadores — diretamente pela licitante. Isso porque o art. 67, § 9º, da Lei 14.133/2021 permite a utilização de atestados de empresas subcontratadas. A imposição sem justificativa técnica adequada viola os princípios da competitividade e da economicidade.
O contratado pode subcontratar partes do objeto licitado, desde que autorizado pela Administração e mediante comprovação da capacidade técnica do subcontratado. O edital pode restringir ou condicionar essa subcontratação e permitir o uso de atestados de potenciais subcontratados para até 25% do objeto, mesmo que apresentados por mais de um licitante.
Veja o Acórdão em: Acórdão 1923/2025 Plenário