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Artigo: Nova Lei de Licitações – Os Critérios de Julgamento – Maior Desconto por Marcelo Palavéri.

* Marcelo Palavéri

         Quanto ao critério de maior desconto (art.33, II), vale inicialmente dizer que consiste em novidade quanto à adoção expressa na lei, em que pese admitido pela jurisprudência, e prevista na Lei 12.462/11 – RDC. Nessa linha, a previsão do critério, por óbvio, trará maior segurança à administração ao manejá-lo.

A rigor, o maior desconto é uma forma de alcançar o menor preço, daí tratarmos da matéria em conjunto. A licitação terá como vencedor quem conceder proposta com o desconto maior, que redundará no menor preço para a administração.

         O maior desconto será aferido com base em um referencial definido previamente pela administração em edital. Assim, indicar-se-á uma referência adotada a partir de estudos realizados no seio do próprio poder público, ou, o que é mais usual, adota-se uma tabela de referência previamente elaborada por terceiros e que tenha credibilidade, sendo reconhecida como apta a refletir preços de determinados segmentos (a título de exemplo é usual os Municípios adotarem a tabela SUS, do Ministério da Saúde para selecionar serviços ou bens desse setor; também não é incomum a adoção de tabelas de entrepostos de distribuição de alimentos, denominados CEASAS, e em São Paulo CEAGESP, para a seleção e compra de hortifrutigranjeiros…).

         Aspecto de importância a discutir consiste no fato de que os descontos concedidos devem ser refletidos em valor em real na proposta, sendo que ao final o valor apurado será o contratado. Isso para afirmar que o preço vencedor não será um percentual de desconto sobre a referência adotadas, ainda que durante a fase de disputa se promova a apuração do vencedor sob essa forma.

            Finalizada a disputa, se em percentual de desconto, este será revertido na moeda nacional, o real, e o contrato será firmado e executado dessa forma. Do contrário, estaríamos desrespeitando o estabelecido no artigo 12, II, certo em que no processo licitatórioos valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional. Da mesma foram estaríamos admitindo o contrato indexado, firmado em percentual de desconto, com reajustamentos constantes, em desacordo com as regras anuais de reajuste.[1]

            Por fim, duas regras estabelecidas pela lei a serem respeitadas quando da adoção do critério de maior desconto.

  A primeira, do artigo 24, que autoriza o sigilo do orçamento. O parágrafo único do artigo estabelece que na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação. Assim, se decretado o sigilo, ao menos essas informações deverão estar disponíveis, sob pena de não se conseguir processar o critério de maior desconto, diante da ausência de informações necessárias para tanto.

            E a segunda, do parágrafo 2º do artigo 34, pelo qual resta fixado que o julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

[1] De que é exemplo o decidido pelo E. Plenário em sessão de 17-04-13, nos autos do TC- 00000282.989.13-6, Relator o E. CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA: “Daí reforçar-se a convicção de que, ao subsumir-se à aplicação do modelo, a hipótese deve servir apenas como critério de julgamento, jamais podendo ser utilizada como critério de pagamento. Assim, deve a Administração registrar preços por itens e não percentuais de descontos sobre quaisquer tabelas que sejam.”TCE/SP

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