Artigo: Nova Lei de Licitações – Os Critérios de Julgamento Admitidos pela Lei 14.133/21- Marcelo Palavéri.
* Marcelo Palavéri
O artigo 33 da Lei 14.133/21 estabelece os critérios que a lei admite para julgamento das licitações realizadas sob seu comando:
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – técnica e preço;
V – maior lance, no caso de leilão;
VI – maior retorno econômico.
Inicialmente, deve-se consignar que a lei corrige um erro conceitual da Lei 8.666/93 que nominava os critérios como “tipos de licitação”.
Agora, com a nomenclatura adequada temos 06 (seis) critérios admitidos, que serão escolhidos em face das peculiaridades do objeto, com o exercício de parcial autonomia do administrador.
Com efeito, na fase preparatória, ao definir o objeto, e os contornos do edital, o administrador deverá, juntamente com a definição do critério de julgamento, pensar e fixar o modo de disputa (artigo 56 – vide item 49 neste módulo), e a forma da licitação.
Percebe-se que a lei concedeu escolhas, que a rigor não levam a uma liberdade absoluta, vez que o objeto conduzirá necessariamente a restrições. Veja, por exemplo o que acontece simulando uma licitação destinada à compra de bens comuns (art. 6º, XIII): ela encaminha a administração necessariamente ao pregão (art. 6º, XLI); e ao modo de disputa que não poderá ser isolado no modo fechado (art. 56, parágrafo 1º); encaminhando para a forma eletrônica, estimulada pela lei em todos os momentos.
Por fim, lembre-se que não é possível a administração criar novos critérios de julgamento, ou mesclá-los, a despeito da ausência de norma expressa nos moldes do parágrafo 5º do artigo 45 da Lei 8.666/93.