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Artigo: Nova Lei de Licitações – Os Critérios de Julgamento Admitidos pela Lei 14.133/21- Marcelo Palavéri.

 

* Marcelo Palavéri

       

      O artigo 33 da Lei 14.133/21 estabelece os critérios que a lei admite para julgamento das licitações realizadas sob seu comando:

Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I – menor preço;

II – maior desconto;

III – melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV – técnica e preço;

V – maior lance, no caso de leilão;

VI – maior retorno econômico.

         Inicialmente, deve-se consignar que a lei corrige um erro conceitual da Lei 8.666/93 que nominava os critérios como “tipos de licitação”.

            Agora, com a nomenclatura adequada temos 06 (seis) critérios admitidos, que serão escolhidos em face das peculiaridades do objeto, com o exercício de parcial autonomia do administrador.

            Com efeito, na fase preparatória, ao definir o objeto, e os contornos do edital, o administrador deverá, juntamente com a definição do critério de julgamento, pensar e fixar o modo de disputa (artigo 56 – vide item 49 neste módulo), e a forma da licitação.

            Percebe-se que a lei concedeu escolhas, que a rigor não levam a uma liberdade absoluta, vez que o objeto conduzirá necessariamente a restrições. Veja, por exemplo o que acontece simulando uma licitação destinada à compra de bens comuns (art. 6º, XIII): ela encaminha a administração necessariamente ao pregão (art. 6º, XLI); e ao modo de disputa que não poderá ser isolado no modo fechado (art. 56, parágrafo 1º); encaminhando para a forma eletrônica, estimulada pela lei em todos os momentos.

            Por fim, lembre-se que não é possível a administração criar novos critérios de julgamento, ou mesclá-los, a despeito da ausência de norma expressa nos moldes do parágrafo 5º do artigo 45 da Lei 8.666/93.

 

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