Artigo - Nova Lei de Licitações – Edital - Audiência e Consulta Pública sobre Licitação a Realizar – Marcelo Palavéri
Audiência e Consulta Pública sobre Licitação a Realizar
Amplia-se sobremaneira a possibilidade de realização de audiências públicas e consultas, nos termos do artigo 21:
Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
Parágrafo único. A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
Ao falar-se em audiência pública a lei admite a figura presencial ou a distância (on line) tratando-se de reunião para debate do tema submetido à manifestação. Trata-se de reunião pública, ou seja, um instrumento de participação popular, garantido pela Constituição Federal de 1988.Doutro lado, ao mencionar-se a consulta pública, está se prevendo submeter previamente conteúdo de documentos para que interessados, com tempo adequado, possam formular sugestões.
O assunto insere-se na fase preparatória, vez que vincula-se ao momento em que a administração prepara-se para lançar o edital, promovendo-se a definição do objeto e seus contornos. Passa, então a ser possível realizá-las para obter auxílio na finalização do instrumento convocatório, tratando-se desde então como mecanismo a ser considerado pela administração nas licitações com objetos mais complexos e relevantes (de importância destacada) a serem realizadas.
Com efeito, a lei estabelece a possibilidade da ausculta sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e depois acresce que promoverá consulta, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados. Fica então nítido que o objetivo é obter as manifestações e sugestões, que depois poderão (ou não) ser incorporadas aos trabalhos da administração e redundar em regras editalícias.
Percebe-se que inexiste a obrigatoriedade das suas realizações, e nem mesmo de incorporar-se ou aceitar-se as manifestações e sugestões, o que, aliás, é típico dessa forma de participação, dando-se indícios de que o propósito é auscultar os interessados para opinarem, de modo que encontram lugar em casos em que a administração vislumbre dificuldades em vista da complexidade e relevância do objeto.
As figuras estabelecidas não poderão se apresentar como camisa de força à administração, sendo que não lhe será exigido em todos os certames dizer se fará a opção pela audiência pública e/ou consulta pública, ficando inserida em seu campo de competência discricionária promovê-las, sob pena de burocratizar ainda mais o processo.