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Artigo: Nova Lei de Licitações – Editais para Obras e Serviços de Grande Vulto – Programa de Integridade - e Índice de Reajuste Obrigatório – Marcelo Palavéri

Editais para Obras e Serviços de Grande Vulto – Programa de Integridade

 

         As contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto são aquelas com valor estimado superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), conforme definição do artigo 6º, XXII da Lei 14.133/21. São, portanto, contratações que fogem ao dia a dia dos Municípios, salvo raríssimas exceções. Dessa forma, não daremos ênfase a preceitos que tratam do tema, em função do escopo deste trabalho, qual seja analisar a lei com vistas a orientar os Municípios. No entanto, é necessário consignar que o artigo 25, parágrafo 4º, estabelece que o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

Índice de Reajuste Obrigatório

 

         O edital terá que estabelecer obrigatoriamente índice de reajuste de preços, qualquer que seja o prazo de duração do contrato. É o que resta estabelecido pelo artigo 25, parágrafo 7º:

  • 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Extremamente salutar a regra, tendo em vista que usualmente se enfrenta a dificuldade de aplicação de reajustes em contratos que não contenham cláusula expressa nesse sentido, no mais das vezes sob o argumento de que o ajuste não foi firmado para execução em prazo superior a um ano, período que autorizaria a incidência do mencionado reajuste (Lei 10.192/01).

Ocorre, que não excepcionalmente a administração prolonga a execução contratual inicialmente pensada para menos de um ano, por período superior a este, passando a incidir o direito ao reajuste para manter o valor monetário do contrato, surgindo a dificuldade operacional e jurídica de aplicá-lo.

Doravante, a questão está solucionada, pois em se seguindo a regra legal, será obrigatória a previsão de cláusula de reajuste independentemente do prazo de duração contratual.

Referida cláusula deverá adotar como data-base… a data do orçamento estimado, sendo possível ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Antes, sob a égide da Lei 8.666/93, a data base adotada pelo artigo 40, XI era a data prevista para a apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, sendo ainda usual, a adoção da data da assinatura do contrato, em que pese a inexistência de respaldo legal para tanto.

A lei estabelece, também, a regra do parágrafo 8º do artigo 25, segundo a qual o edital deverá prever que:

  • 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

I – reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II – repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

Por reajustamento em sentido estrito, o artigo 6º, LVIII entende a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

E por repactuação, o inciso LIX do mesmo artigo 6º, considera a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.

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