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Artigo: Nova Lei de Licitações - Dispositivos Legais Esparsos que indicam Regras Editalícias – Marcelo Palavéri

Dispositivos Legais Esparsos que indicam Regras Editalícias

 

         A Lei 14.133/21, conforme anotamos, estabelece em seu artigo 25 as regras básicas do edital. O faz, contudo, de forma singela, a indicar ampla liberdade à administração.

            Entretanto, essa liberdade resta diminuída se considerarmos a existência de inúmeras regras da Lei, ao longo de seu texto, que indicam a obrigatoriedade de se estabelecer dispositivo editalício para versar sobre determinados assuntos.

            A seguir elencamos aquelas que nos parecem ser os mais importantes, sem o propósito de sermos exaustivos na indicação:

  • 6º, LIX – repactuação;
  • 14, IV – restrição a participação da licitação e contrato;
  • 15 – regras para participação em consórcio;
  • 15, parágrafo 1º – habilitação para consórcios;
  • 15, parágrafo 4º – limitação ao número de consorciados;
  • 17, parágrafo 1º – inversão das fases;
  • 17, parágrafo 3º – exigência de amostra e prova de conceito;
  • 32 – peculiaridades do diálogo competitivo;
  • 34 – definição dos parâmetros de qualidade;
  • 34, parágrafo 2º – julgamento pelo maior desconto;
  • 35 – definição de prêmio para julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico;
  • 36 – técnica e preço – ponderação com estabelecimento de fatores;
  • 37- melhor técnica e técnica e preço – critérios para a análise da banca;
  • 41 – indicação de marca, e vedação de marca;
  • 46, parágrafo 3º – contratação integrada – critérios para aferir adequação do projeto básico;
  • 46, parágrafo 4º – contratação integrada e semi-integrada – critérios para desapropriação;
  • 48 – regras para contração de serviços de terceiros;
  • 52 – licitações internacionais – ajustes para a disputa;
  • 57 – intervalo mínimo entre lances;
  • 59, parágrafo 3º – exequibilidade de preços;
  • 63, parágrafo 1º – declaração de que proposta econômica contempla integralidade dos custos;
  • 63, parágrafos 2º e seguintes – visita técnica;
  • 65 – condições de habilitação;
  • 67, parágrafo 5º – atestados para serviços contínuos;
  • 67, parágrafo 7º – atestado para subcontratado;
  • 69 – habilitação econômico-financeira;
  • 69, parágrafo 1º – declaração de profissional de contabilidade;
  • 69, parágrafo 4º – exigência de capital mínimo/patrimônio líquido;
  • 70 – registro cadastral substituir a habilitação;
  • 80 – procedimento da pré-qualificação;
  • 82 – edital de registro de preços;
  • 90, parágrafo 3º – prazo de validade da proposta;
  • 96 – garantia;
  • 102 – possibilidade de seguradora assumir obra em que prestou garantia;
  • 105 – duração dos contratos;
  • 107 – possibilidade de prorrogação de contratos de serviço e fornecimento contínuo;
  • 121, parágrafo 3º – obrigações trabalhistas em contratos de serviços contínuos;
  • 122 – subcontratação;
  • 140, parágrafo 4º – ensaios, testes… por conta do contratado;
  • 140, parágrafo 6º – garantia de obras;
  • 142 – previsão de pagamento em conta vinculada;
  • 145, parágrafo 1º – previsão de pagamento antecipado;
  • 156, parágrafo 3º – critérios para cálculo da multa;
  • 162 – multa de mora.

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