Artigo: Nova Lei de Licitações - Dispositivos Legais Esparsos que indicam Regras Editalícias – Marcelo Palavéri
Dispositivos Legais Esparsos que indicam Regras Editalícias
A Lei 14.133/21, conforme anotamos, estabelece em seu artigo 25 as regras básicas do edital. O faz, contudo, de forma singela, a indicar ampla liberdade à administração.
Entretanto, essa liberdade resta diminuída se considerarmos a existência de inúmeras regras da Lei, ao longo de seu texto, que indicam a obrigatoriedade de se estabelecer dispositivo editalício para versar sobre determinados assuntos.
A seguir elencamos aquelas que nos parecem ser os mais importantes, sem o propósito de sermos exaustivos na indicação:
- 6º, LIX – repactuação;
- 14, IV – restrição a participação da licitação e contrato;
- 15 – regras para participação em consórcio;
- 15, parágrafo 1º – habilitação para consórcios;
- 15, parágrafo 4º – limitação ao número de consorciados;
- 17, parágrafo 1º – inversão das fases;
- 17, parágrafo 3º – exigência de amostra e prova de conceito;
- 32 – peculiaridades do diálogo competitivo;
- 34 – definição dos parâmetros de qualidade;
- 34, parágrafo 2º – julgamento pelo maior desconto;
- 35 – definição de prêmio para julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico;
- 36 – técnica e preço – ponderação com estabelecimento de fatores;
- 37- melhor técnica e técnica e preço – critérios para a análise da banca;
- 41 – indicação de marca, e vedação de marca;
- 46, parágrafo 3º – contratação integrada – critérios para aferir adequação do projeto básico;
- 46, parágrafo 4º – contratação integrada e semi-integrada – critérios para desapropriação;
- 48 – regras para contração de serviços de terceiros;
- 52 – licitações internacionais – ajustes para a disputa;
- 57 – intervalo mínimo entre lances;
- 59, parágrafo 3º – exequibilidade de preços;
- 63, parágrafo 1º – declaração de que proposta econômica contempla integralidade dos custos;
- 63, parágrafos 2º e seguintes – visita técnica;
- 65 – condições de habilitação;
- 67, parágrafo 5º – atestados para serviços contínuos;
- 67, parágrafo 7º – atestado para subcontratado;
- 69 – habilitação econômico-financeira;
- 69, parágrafo 1º – declaração de profissional de contabilidade;
- 69, parágrafo 4º – exigência de capital mínimo/patrimônio líquido;
- 70 – registro cadastral substituir a habilitação;
- 80 – procedimento da pré-qualificação;
- 82 – edital de registro de preços;
- 90, parágrafo 3º – prazo de validade da proposta;
- 96 – garantia;
- 102 – possibilidade de seguradora assumir obra em que prestou garantia;
- 105 – duração dos contratos;
- 107 – possibilidade de prorrogação de contratos de serviço e fornecimento contínuo;
- 121, parágrafo 3º – obrigações trabalhistas em contratos de serviços contínuos;
- 122 – subcontratação;
- 140, parágrafo 4º – ensaios, testes… por conta do contratado;
- 140, parágrafo 6º – garantia de obras;
- 142 – previsão de pagamento em conta vinculada;
- 145, parágrafo 1º – previsão de pagamento antecipado;
- 156, parágrafo 3º – critérios para cálculo da multa;
- 162 – multa de mora.
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