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Artigo: Nova Lei de Licitações – Critérios de Julgamento - Aspectos gerais por Marcelo Palavéri.

 

* Marcelo Palavéri

          Concluída a fase de recebimento das propostas, exceto no caso de inversão admitida pelo artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 14.133/21, chega-se ao momento mais importante do certame, qual seja, o julgamento propriamente dito das propostas comerciais, no qual as empresas terão apreciadas as condições apresentadas para a execução do objeto.

            Esse julgamento, que deverá primar-se pela objetividade, em atenção ao princípio do julgamento objetivo previsto no artigo 5º se dará adotando o seguinte itinerário: inicialmente deverá a administração verificar se as propostas são formuladas de acordo com o solicitado e definido no edital; seguindo-se a verificação da adequação de seus preços com os de mercado estimados na fase preparatória; concluindo-se com a classificação formal das propostas com obediência aos critérios previamente fixados no edital.

            Propostas que não atendam aos dois primeiros passos do julgamento, serão desclassificadas em atenção ao estabelecido no artigo 59, e a classificação final conterá apenas as propostas daquelas que tiverem superado essas etapas.

            A Lei 14.133/21 não contém dispositivo assemelhado aos dos incisos IV e V do artigo 43 da Lei 8.666/93[1], que fixava textualmente esse itinerário, porém, é de se reconhecer a desnecessidade dessa fixação, extraída da dinâmica estabelecida no curso da lei, destacadamente nos artigos 17, e 59.

            O julgamento das propostas poderá ser feito na própria sessão, conforme ocorrerá no caso do pregão, tradicionalmente julgado em sessão única, porém inexiste impedimento a que o julgador(es) transfiram-no para momento futuro, o que geralmente ocorre quando se depara com a necessidade técnica de consultar terceiros, especialmente setores especializados, via de regra, para que opinem a respeito da conformidade das propostas com as exigências editalícias.

            Como já se asseverou, os servidores públicos incumbidos do julgamento não são conhecedores de todos os objetos postos em disputa, sendo lhes dado consultar terceiros para opinarem, especialmente sobre questões técnicas de adequação das propostas a exigências prévias.

            Também é permitido consultar terceiros no tocante à conformidade dos preços oferecidos, com aqueles correntes no mercado, posto ser neste momento possível desclassificar as propostas com base em eventual excesso de valores, ou no caso de serem flagrantemente diminutos.

            Sob esse aspecto impende lembrar a importância da prévia pesquisa de preços feita pela administração quanto aos valores a serem no futuro ajustados. Essa prévia pesquisa, realizada na fase preliminar da licitação, após definido o objeto pretendido, dentre outras coisas, servirá de guia para neste momento parametrizar o julgamento, pois aqui caberá confrontar os preços com os de mercado.

            Vale dizer, ainda, que esse julgamento deve ser guiado pela vinculação às regras estabelecidas pelo instrumento convocatório. Trata-se, na verdade, de princípio que informa o certame, tendo como desdobramento a obrigação de levar em consideração apenas os critérios objetivos definidos no edital, sendo defeso a utilização de quaisquer elementos, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. Aplica-se assim, o princípio da vinculação ao edital estabelecido no artigo 5º, tendo contudo presente a influência do formalismo moderado agora expresso no artigo 12, III.

            Note-se que o pano de fundo de todas essas regras é a manutenção da igualdade entre os licitantes, princípio que exige objetividade no julgamento, e aplicação das regras pré-estabelecidas e previamente conhecidas dos licitantes.

 

[1] Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

[…]

IV – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

V – julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

 

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