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1. CONVIVÊNCIA POR 02 (DOIS) ANOS COM AS LEIS ANTERIORES – ARTIGOS 189, 190, 192 e 193.

Uma lei da estatura da nova lei de licitações e contratos administrativos, que altera matéria sensível, em regra estabelece uma vacância, um período que as pessoas têm para se adaptar às novas normas, para compreendê-las e se adequarem tanto no que diz respeito aos procedimentos (no caso da administração pública que conduz as licitações), quanto no que pertine ao comportamento diante das regras (geralmente os particulares, as empresas e os órgãos de fiscalização).

Aqui, diferentemente, a Lei  que neste momento está submetida à apreciação do Poder Executivo para sanção, prescreve que entrará em vigor na data de sua publicação (artigo 193), com vigência imediata, significando que estará apta a produzir seus efeitos desde sua publicação, de imediato.

Para melhor intelecção da sistemática adotada, parece-nos oportuno transcrever os artigos 189 a 193 (verbis):

Art. 189. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

Art. 190. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 192, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no instrumento contratual, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 192 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

Art. 191. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.

Art. 192. Revogam-se:

I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

Art. 193. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Conforme asseveramos, a vigência da lei dar-se á com sua publicação, de imediato. Contudo, pelo disposto no artigo 192, II, a Lei 8666/93 e a Lei 10.520/02 (lei do pregão) – que especialmente nos interessam para este estudo – somente ficam revogadas após 02 (dois) anos da publicação da nova lei de licitações e contratos administrativos, e por força do caput do artigo 190, no decorrer desses 02 (dois) anos a administração poderá optar por licitar de acordo com a lei nova, ou de acordo com as leis anteriores, sendo a opção feita no edital da licitação a cada caso.

Fica assim estabelecido um período que chamamos de convivência entre o sistema novo e o antigo.

Ótima alternativa, a nosso ver. Primeiro porque permite o uso imediato das novas normas, e autoriza a administração a ir “testando” os novos mecanismos, sem que tenha que promover mudança abrupta, em um caminho sem volta. Poderá por vezes usar os novos métodos, e em outras oportunidades os antigos, até se sentir segura. E em segundo lugar, também como vantagem, temos que os aplicadores da lei não ficarão aguardando o final da vacância, hábito comum, para somente na undécima hora, nos dias que antecedem o início da vigência da nova normatização, sair correndo para entender e aplicar as novidades…. rezando e torcendo para se postergar esse período de vacatio.

2. SIMULAÇÃO DE SITUAÇÕES QUE PODEM OCORRER NA PRÁTICA

Temos então, depois da entrada em vigor da lei, com sua publicação:

a.1. que as licitações que neste momento estiverem em curso poderão seguir validamente, regidas pelas leis indicadas para sua condução (lei 8666/93 e 10.520/02), sendo que os contratos que dela se originarem também serão regidos pelas respectivas normas;

a.2. poderá, por 02 (dois) anos, o Município seguir fazendo todas as suas licitações pelas regras a que está acostumado (Leis 8666/93 e 10.520/02), desde que assim o defina no edital;

a.3. poderá, nesses 02 (dois) anos, o Município realizar licitações pela nova lei, algumas ou todas, desde que assim defina no edital;

a.4. findo o período de 02 (dois) anos contados da publicação da nova lei, deverá o Município realizar apenas licitações com base nessa nova normatização;

a.5. os contratos oriundos de licitações seguirão as regras das leis adotadas para a sua realização, tendo este sido firmado antes da entrada em vigor da nova lei (art. 189), ou acaso tenham sido firmados depois da sua entrada em vigor, na hipótese da administração seguir, pelo prazo de 02 (dois) anos após a entrada em vigor do novo codex, realizando licitações guiadas pelas leis 8666/93 e 10.520/02; e

a.6. diante das situações relatadas, nos depararemos, no futuro, com contratos válidos e em plena execução, regidos pelas leis 8666/93 e 10.520/02, mesmo quando estas não estiverem mais em vigor.

     É como pensamos.

São Paulo, 26 de março de 2021.

Marcelo Palavéri

Advogado Especialista em Direito Municipal.

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