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Sempre que se fala em licitação e em contratos administrativos, fala-se na necessidade de vinculá-los ao planejamento da administração. Nem sempre isso é possível, é o que vemos na prática. Há um grande vazio quando buscamos entender o planejamento dos órgãos públicos, o que se reflete nas licitações e contratos.

A nova lei, Lei Federal 14.133 de 1º de abril de 2021, tem clara preocupação com esse planejamento dos procedimentos, o que expressa em diversos momentos, de forma exaustiva.

 Indubitavelmente é um reconhecimento de que a sua ausência consistiu em um dos principais problemas da administração pública, daí conferir destaque para que de agora em diante não fique relegado à mera expressão vazia, sem efetividade.

O artigo 5º eleva o planejamento, pela primeira vez, à condição de princípio das licitações e contratos:

Art. 5ºNa aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Nessa senda, tem-se que a Lei 14.133/21deixou bastante claro que o planejamento, é um caminho a ser buscado, a ser seguido. É algo que deve nortear, instruir e orientar todo o processo de contratação pública, desde seu nascedouro. Com isso podemos estabelecer o seguinte cenário idealizado pela nova lei:

Planejar, portanto, passa a ser a tônica dos procedimentos, desde o seu início. Quer-se dizer que à administração não basta apenas licitar e contratar. Mas que deve fazê-lo pensando organizadamente no que faz.

Nesse sentido, a ideia vai além de realizar um procedimento escorreito, formalmente adequado, sem problemas de ordem jurídica. Avança para o debate a respeito do porque se licita e contrata; o que se pretende com o procedimento; como se insere dentro do contexto da satisfação do interesse público, dentre outros.

Visto sob esse prisma, a real aplicação do princípio é um dos maiores desafios da lei, e poderá contribuir para evitar licitações descabidas, evitar licitações realizadas exclusivamente para setores específicos, pensando-as para o todo da administração, evitar contratações sem nexo, e a paralisação de contratos especialmente de obras, dentre outras.

O artigo 11, confere conformação ao conteúdo, elegendo os objetivos do processo licitatório, sendo que no  parágrafo único, por sua vez, atribui função de planejamento aos órgãos responsáveis pela governança, a quem cabe implementar procedimentos e estruturas para atingimento dos objetivos indicados em seus incisos. Diz o artigo 11:

Art. 11.O processo licitatório tem por objetivos:

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

         Verifica-se que as licitações e contratos administrativos definitivamente foram inseridas no contexto do planejamento estratégico da Administração, vinculadas às questões orçcmentárias (e financeiras), buscando, como disse a lei, promover um ambiente íntegro e confiável.

 Em seguida, o artigo 12, no inciso VII, atribui a obrigatoriedade do ente federativo de elaborar plano de contratação anual, peça estratégica para o planejamento (VII – a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias).

Por fim é oportuno mencionar o caput do artigo 18 da nova lei, que ao disciplinar a instrução do processo licitatório assevera uma vez mais que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento….

As normas em questão, vale dizer, carregam o viés burocratizante, mas anunciam uma tentativa de mudança de paradigma, o que é salutar.

É como pensamos.

São Paulo, 02 de abril de 2021.

Marcelo Palavéri

Advogado Especialista em Direito Municipal

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