Blog Capacite

É sabido que a regra para as contratações públicas é a realização de precedente licitação. Isso decorre do artigo 37, XXI da Constituição Federal.

Contudo, situações existem em que a licitação é dispensada. Casos em que a própria lei estabelece valores outros que são mais importantes que o procedimento licitatório em si, onde se garante a igualdade de forma mais adequada.

As principais hipóteses de dispensa de licitação são as estabelecidas pelo artigo 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 (o correspondente ao artigo 24 da Lei 8666/93). Destaque-se, nesse sentido, as hipóteses de dispensa de licitação em função do valor da contratação futura, previstas nos incisos I e II do referido dispositivo:

Da Dispensa de Licitação

Art. 75. É dispensável a licitação:

I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;…..

Por essas hipóteses, dispensa-se licitação para a contratação de  obras e serviços de engenharia e também serviços de manutenção de veículos até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e para compras e serviços comuns até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – recorde-se que sob a égide da Lei 8666/93, por força do Decreto Federal 9412/2018 os valores eram de  R$ R$ 33.000,00 (inciso I do artigo 24) e para  compras e serviços comuns até o valor de R$ 17.500,00 (inciso II do artigo 24).

Esses novos valores já estão em vigor, em função da interpretação sistemática dos artigos finais da nova lei, e serão atualizados todo dia 1º de janeiro pelo IPCA-E (artigo 182).

Com efeito, conforme previsto pelo artigo 194 da Lei 14.133/21 (Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação), de modo que pode ser aplicada de imediato até mesmo em consideração ao aduzido no artigo 191 (Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso).

A nova norma, que estabelece novos limites de dispensa, vale dizer, preserva a preocupação de evitar o fracionamento de despesas sem licitação. Assim, tal como antes estatuido pelo artigo 23 da Lei 8666/93, deve se ter a cautela de dispensar a licitação em situações em que a contratação refira-se ao valor total do objeto. Quer dizer: a dispensa pelo valor não está autorizada quando estivermos falando de parcelas de algo maior. Nesses casos é a totalidade que deve ser considerada, realizando-se a licitação se o montante ultrapassar o limite de dispensa.

Para tanto é necessário atentar para o que preconiza o parágrafo 1º do artigo 75:

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

         Anote-se, outrossim, que os referidos valores serão duplicados no caso de ajustes realizados por consórcios, por autarquias e por fundações qualificadas como agências executivas, ao teor do parágrafo 2º, do artigo 75:

§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

         Destaque-se também, a regra inserida no parágrafo 3º, do artigo 75, sem precedentes na legislação pretérita, que induz a publicação de chamada pública para convocação de interessados nas contratações de pequeno valor:

§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

Oportuno lembrar, por fim, que a dispensa de licitação não consiste em carta branca para qualquer contratação, por qualquer valor. É imperiosa a verificação dos preços de mercado e a justificativa da escolha do contratado, tal como exige o artigo 72 do novo estatuto licitatório.

É como pensamos.

São Paulo, 05 de abril de 2021.

Marcelo Palavéri

Advogado Especialista em Direito Municipal

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *