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Artigo: Nova Lei de Licitações – Parecer Jurídico de Controle Prévio de Legalidade por Marcelo Palavéri.

* Marcelo Palavéri

A importância do edital no procedimento licitatório, que o eleva à condição de lei interna da licitação, e a rigor de toda a fase preparatória da licitação, é reconhecida pelo artigo 53 da Lei 14.133/21 ao estabelecer a atuação do órgão de assessoramento jurídico da administração.

            Se recordarmos a regra até então vigente, do artigo 38, parágrafo único da Lei 8.666/93 o qual exigia que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos…. devem ser previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração”, e a confrontarmos com aquelas estabelecidas no ora comentado artigo 53, veremos o destaque conferido à atuação da assessoria jurídica nesse momento do procedimento, bem como a mencionada importância atribuída aos atos praticados até esse momento (fase preparatória). Diz o caput do artigo 53:

Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

         A assessoria jurídica, que antes desempenhava destacada função de apoio aos setores que haviam atuado no procedimento, agindo para prevenir ilegalidades que pudessem vir a viciar o procedimento, promovendo o saneamento dessas irregularidades antes do certame ser divulgado ao público para recebimento de propostas, passa a exercer – além dessa função de apoio – uma função de controle, de fiscalização, atuando como integrante da segunda linha de defesa da regularidade da atuação administrativa (art. 169, II da Lei 14.133/21).

            Assim, o término da fase preparatória na licitação se dará com a análise pelo órgão de assessoramento jurídico da administração responsável pelo certame, de todos os documentos até então produzidos, inclusive o edital.

       Vale dizer que cabe à própria administração definir em sua estrutura organizacional quem promoverá a essa análise prévia.

       Na esfera Municipal, então, a legislação que der contorno à sua estrutura organizacional é que deverá dizer dessas atribuições, fixando o órgão responsável pelos atos.

            Normalmente, os Municípios dispõem de órgãos jurídico centralizados (Departamento Jurídico, Secretaria dos Negócios Jurídicos, Procuradoria), sendo que um dos membros que compõem esse corpo jurídico é designado para acompanhar os trabalhos dos procedimentos licitatórios, ao qual são submetidos os documentos para análise.

            Temos reiterado, e agora com mais ênfase, a necessidade dos setores de licitação serem assistidos de forma permanente por assessorias jurídicas da estrutura administrativa, sendo recomendável que os profissionais da área atuem exclusivamente nessa função, de modo a poder conviver com a dinâmica dos certames, entender as situações fáticas envolvidas e imprimir celeridade nas suas intervenções.

            A regra do artigo 8º, parágrafo 3º, que fixa a necessidade de apoio dos órgãos de controle, incluído o jurídico, aos agentes públicos responsáveis pelas licitações no exercício de suas atribuições, bem como o estabelecido no artigo 53 definitivamente sedimentam a urgência da implementação dessa providência.

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