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Artigo: Nova Lei de Licitações – Os Critérios de Julgamento – Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico por Marcelo Palavéri.

* Marcelo Palavéri

      A Lei 14.133/21 pretendeu unir em um só critério duas situações diferentes, que carregam semelhanças no procedimento de julgamento, mas que melhor ficariam se normatizadas separadamente. Por isso fazemos a divisão.

 

Conteúdo Artístico

         O artigo 35 contempla o critério de julgamento pelo conteúdo artístico (art. 33, III) que se dará da seguinte forma:

Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.

O critério, que também serve para julgar conteúdos técnicos, ao contemplar conteúdo artístico assumirá peculiaridades específicas do objeto:

  1. a administração convocará interessados mediante edital de concurso para formularem propostas artísticas. Esse edital indicará: a qualificação exigida dos participantes; as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor (art. 30);
  2. os interessados apresentarão sua proposta artística que conterá o produto final e acabado do conteúdo artístico pretendido para julgamento;
  3. os interessados não apresentam proposta comercial, de preços. A administração fixa o valor do prêmio a ser pago ao artista vencedor;
  4. os critérios para aferição do vencedor, que estão no edital, devem garantir a possível objetividade, tendo em mente, contudo, que a arte é manifestação estética, relacionada com o belo, de modo que envolve evidente subjetivismo em sua avaliação.

            Considerando esse aspecto subjetivo, artístico, a lei não estendeu as regas do artigo 37 para esses objetos, mas apenas para os julgamentos de técnica, e de técnica e preço, nos quais a objetividade deve ser mais evidenciada. Dessa forma, não há se falar, no julgamento artístico, em aferição de experiência pretérita, em atribuição de notas qualitativas por banca composta por servidores públicos, ou em julgamento do desempenho em contratações anteriores.

  1. assim, é recomendável que se promova licitação na forma presencial, não havendo que se falar em estabelecimento de modo de disputa (não há proposta de preços), assim como deve-se considerar a inversão das fases nos termos autorizados pelo artigo 17, parágrafo 1º, sob o fundamento de que é mais adequado primeiro verificar a qualificação exigida dos participantes (art. 30, I), para depois analisar-se o conteúdo artístico.

 

Melhor Técnica

         Conforme acima anotado, a Lei 14.133/21 congregou no artigo 35, critério de julgamento de melhor técnica e conteúdo artístico, que contêm semelhanças, mas também marcadas diferenças. Por esse motivo, entendemos adequado dividir a abordagem. Segue aqui considerações sobre o critério de julgamento por melhor técnica:

        O critério, previsto pelo artigo 35, que também serve para julgar conteúdos artísticos, ao contemplar conteúdo técnico assumirá peculiaridades específicas do objeto:

  1. a administração convocará interessados mediante edital, via de regra de concurso, para formularem propostas técnicas. Esse edital indicará: a qualificação exigida dos participantes; as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor (art. 30);
  2. os interessados apresentarão sua proposta técnica (um projeto, por exemplo) que conterá o produto final e acabado do conteúdo técnico pretendido para julgamento;
  3. os interessados não apresentam proposta comercial, de preços. A administração fixa o valor da remuneração a ser pago à proposta técnica vencedora;
  4. os critérios para aferição do vencedor, que estão no edital, devem garantir a objetividade, tendo em mente que a técnica é um conjunto de procedimentos desenvolvidos para melhorar a execução de algo, gerando eficiência (daí Ortega y Gasset dizer que uma técnica é um esforço para reduzir o esforço), exigindo respeito aos elementos objetivos estabelecidos em sua avaliação.

 

            Considerando esse aspecto objetivo, técnico, a lei estendeu as regas do artigo 37 para esses objetos – julgamento técnico e de técnica e preço – nos quais a objetividade deve ser mais evidenciada. Dessa forma, no julgamento técnico deverão ser considerados a experiência pretérita, a atribuição de notas qualitativas por banca composta por especialistas, servidores públicos e outros, bem como o desempenho em contratações anteriores (vide comentários no item seguinte).

  1. assim, é recomendável que se promova licitação na forma presencial, não havendo que se falar em estabelecimento de modo de disputa (não há proposta de preços), assim como deve-se considerar a inversão das fases nos termos autorizados pelo artigo 17, parágrafo 1º, sob o fundamento de que é mais adequado primeiro verificar a qualificação exigida dos participantes (art. 30, I), para depois analisar-se o conteúdo técnico da proposta.

 

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