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Artigo: Os Critérios de Julgamento - A Inversão das fases na Lei 14.133/21 por Marcelo Palavéri.

 

* Marcelo Palavéri

            O julgamento, como regra, passa a ser realizado antes da análise da habilitação, invertendo a ordem da Lei 8.666/93, e mantendo a ordem inaugurada pela Lei 10.520/02, a lei do pregão.

            Aqui, tal como no pregão da Lei 10.520/02, primeiro analisar-se-á a proposta comercial dos licitan­tes e apenas depois se passará à apreciação da habilitação, analisando-se a documentação do licitante que apresente a melhor proposta de preços.

            Veja a sistemática padrão definida pela Lei 14.133/21:

        O grande benefício dessa inversão, sem dúvida, é a celeridade que im­prime ao certame, eliminando-se o burocratismo da análise dos documen­tos na habilitação, tal como feito nas modalidades da concorrência e tomada de preços à luz da Lei 8.666/93. Relembre-se que, naquelas modalidades, o certame iniciava-se pela análise dos documentos de todos os licitantes. Apenas essa verificação era por si demorada, dando ensejo aos mais diversos questio­namen­tos, sejam administrativos, sejam judiciais.

            Relembre-se a sistemática padrão da Lei 8.666/93:

 

            Havia, quando da adoção dessa sistemática, uma grande disputa que se pode dizer estéril, apenas formal, buscando cada um dos licitantes alijar outros interessados por força do conteúdo de seus documentos, em nada relacionado com o objeto licitado, e com a qualidade da oferta e seu preço.

            Doravante, a essência da disputa fica para a proposta comercial, iniciando-se por ela, relegando a uma etapa posterior a discussão acerca dos documentos.

            Primeiro, por ser efetivamente mais importante, analisa-se o conteúdo da proposta comercial, apreciando-se os preços e apurando-se, na eta­pa de lances (que provavelmente se instaurará na maioria dos casos), o vencedor; e somente depois, em relação a esse vencedor, é que se aferirá sua condição de habilitação.

            Há significativo ganho em tempo e em eficácia na análise, o que já se comprovou ao longo dos anos de utilização do pregão, pois se con­centram todos os esforços no mais importante que é a proposta comer­cial, e quanto aos documentos elimina-se a discussão apenas formal, feita sobre documentos de quem de fato pouca chance terá de contratar com o poder público, por não ter sido, naquele certame, vencedor no tocante à proposta comercial.

            A solução racional adotada para o pregão, da inversão das etapas, encontra hoje diversos supostos patronos, não tendo sido, no entanto, pos­sível apurarmos com precisão quem efetivamente lançou a ideia no Brasil, podendo, contudo, se afirmar que foi inspirada em experiências estrangeiras.

            Apesar da modificação implementada ter se tornado regra, a Lei 14.133/21 admite em seu artigo 17, parágrafo 1º, a inversão das fases, que a rigor é o retorno ao sistema institucionalizado pela Lei 8.666/93, realizando-se a análise da habilitação antes do julgamento das propostas comerciais:

 

                   Art. 17…§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

 

         Percebe-se a excepcionalidade da inversão, a exigir previsão no edital de licitação, bem como ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes. Com isso, vislumbra-se pouco espaço para o retorno ao sistema anterior, o que deverá ocorrer em situações excepcionalíssimas.

 

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