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Nova Lei de Licitações – Compatibilidade com Valores Praticados pelo Mercado - Marcelo Palavéri.

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Certamente senhor da dificuldade de simplesmente comparar preços pretendidos pelos contratos públicos com aqueles praticados nas relações privadas, o legislador, no caput do artigo 23 estabeleceu que O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Com efeito, não disse compatível com os valores praticados pelo mercado privado, e não sem razão específica acrescentou a expressão considerados os preços constantes de bancos de dados públicos.

Deu a entender que a compatibilidade buscada, como não poderia deixar de ser, é a da compatibilidade com os preços praticados no mercado público que carrega as peculiaridades antes anunciadas.

A confirmar, basta a leitura dos incisos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 23, destinados a estabelecer como se procede a comparação dos preços para compras e serviços em geral e para obras e serviços de engenharia, respectivamente. Tais preceitos indicam majoritariamente que a busca de valores comparativos se concentre no mercado destinado ao poder público.

Por fim, o caput do artigo 23 estabelece que ao se aferir a compatibilidade, deve-se considerar as quantidades a serem contratadas e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Trata-se de dois aspectos que muitas vezes são relegados a segundo plano nas pesquisas realizadas pela administração.

O primeiro deles (as quantidades a serem contratadas) assume fundamental importância, vinculando-se à economia de escala, fator econômico que tende a atuar em favor da administração em seus negócios, mas que no mais das vezes não são assim ponderados.

A administração pública pode ser considerada, guardadas as proporções, normalmente um “grande comprador”, ou como dizem alguns, um grande player no mercado, visto que suas contratações dificilmente são de pequena monta (pense em qualquer objeto de compra ou de contratação de serviços, ou mesmo de obras, e os compare com os particulares, ou mesmo com empresas. Sempre teremos o poder público como alguém que demanda grandes quantidades de qualquer objeto). Esse fator é importante para definição dos valores da futura negociação, atuando para reduzir os valores unitários, em economia evidente para o erário (sob a ótica do particular-vendedor, influencia no preço saber que venderá milhares de unidades de determinado produto, ao invés de pequena quantidade do mesmo bem). Contudo, a estimativa de preços muitas vezes desconsidera essa circunstância que agora está expressa na lei para que conste do procedimento de averiguação do valor.

O segundo aspecto (as peculiaridades do local de execução do objeto), também há de ser considerado na apuração do valor estimado, em que pese na esfera Municipal, diante da quase uniformidade das condições de local, e pequena extensão territorial, não tenha grande preponderância.

A par disso, a peculiaridade do local de execução poderá assumir importância na comparação com preços públicos em outros negócios trazidos como paradigma, a indicar a necessidade de contextualizar essa situação para aferir o preço de mercado.

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