Nova Lei de Licitações – Projeto Executivo - Marcelo Palavéri
Se fossemos perguntar a especialistas os principais motivos de muitas obras públicas não serem concluídas com sucesso, sem exceção, ao elencarem as razões, listariam como um dos fatores de destaque a baixa qualidade dos projetos utilizados, sejam eles os projetos básicos, e também os executivos.
Sabe-se que parcela significativa dos órgãos públicos não dispõem de corpo técnico e condições materiais adequados para a elaboração desses projetos, e a contratação de terceiros para isso sempre esbarra em problemas orçamentários e técnicos, apresentando-se como verdadeiro tabu.
Some-se a esse cenário a ausência de planejamento de longo prazo na administração pública, e temos a realidade: projetos inadequados, que são depois adaptados ao longo da execução contratual, desnaturando por completo o que fora contratado, abrindo espaço para aditamentos desenfreados, culminando com um expressivo percentual de obras inacabadas, ou concluídas de forma inadequada.
A redação da Lei 8.666/93, além de tudo isso, contribuiu e bastante para esse resultado negativo, pois permite que se licite somente com o projeto básico, deixando o projeto executivo para ser elaborado depois de assinado o contrato, e ainda podendo ser realizado pelo contratado.
A nova lei estanca essa possibilidade, estabelecendo como regra ser vedada a realização de licitações de obras e serviços de engenharia sem projetos executivos, salvo hipóteses específicas (artigo 18, parágrafo 3º – autoriza que o termo de referência substitua os projetos em situações específicas). É o que temos no artigo 46, parágrafo 1º: É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei.
O projeto executivo, nos termos da Lei vigente, no que pertence às obras, consiste no refinamento máximo do objeto, iniciado com o anteprojeto, e minudenciado com o projeto básico. Por isso, preconiza o artigo 6º, XXVI que o projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
Considere-se que no caso da contratação integrada e semi-integrada (incisos XXXII e XXXIII do artigo 6º) o contratado fica com o encargo de elaborar esse projeto, devendo seguir as orientações pretéritas fixadas no anteprojeto.
Por fim, uma vez mais apoiados nos ensinamentos de Victor Togawa (no mesmo estudo já mencionado), é oportuno acrescentar:
Tendo como referência a decisão normativa N° 106 de 2015 do CONFEA e a lei n° 8.666 de 1993, podemos definir Projeto Executivo como o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço, de acordo com as normas pertinentes da ABNT.
Recomenda-se sua elaboração antes do início da execução do projeto, mas apenas após a aprovação do Projeto Básico. Para as instalações industriais, é nessa etapa que define-se o posicionamento de equipamentos e encaminhamento de tubulações, calhas e cabos. É de extrema importância que seja avaliada a instalação proposta com as interferências reais existentes no local. Dessa forma é possível evitar inúmeros retrabalhos e custos não previstos.
Importante destacar que o Projeto Executivo não é um novo projeto, mas sim um melhoramento do Projeto Básico.