Nova Lei de Licitações – Projeto Básico - Marcelo Palavéri
Adotando mesmo critério de não adentrarmos em detalhes do termo, tendo em vista o conceito eminentemente técnico de engenharia, temos que o projeto básico encontra definição esmiuçada em regra do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, o CONFEA, qual seja a Resolução 361 de 1991:
Art. 1º – O Projeto Básico é o conjunto de elementos que define a obra, o serviço ou o complexo de obras e serviços que compõem o empreendimento, de tal modo que suas características básicas e desempenho almejado estejam perfeitamente definidos, possibilitando a estimativa de seu custo e prazo de execução.
Art. 2º – O Projeto Básico é uma fase perfeitamente definida de um conjunto mais abrangente de estudos e projetos, precedido por estudos preliminares, anteprojeto, estudos de viabilidade técnica, econômica e avaliação de impacto ambiental, e sucedido pela fase de projeto executivo ou detalhamento.
- 1º – As fases do projeto citadas neste Artigo podem ou não ser objeto de um único contrato, em função do porte da obra.
- 2º – A qualidade do projeto deverá ser assegurada em cada uma das fases, bem como a responsabilidade técnica de seus autores.
Art. 3º – As principais características de um Projeto Básico são:
a) desenvolvimento da alternativa escolhida como sendo viável, técnica, econômica e ambientalmente, e que atenda aos critérios de conveniência de seu proprietário e da sociedade;
b) fornecer uma visão global da obra e identificar seus elementos constituintes de forma precisa;
c) especificar o desempenho esperado da obra; Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR – Leis Decretos, Resoluções
d) adotar soluções técnicas, quer para conjunto, quer para suas partes, devendo ser suportadas por memórias de cálculo e de acordo com critérios de projeto pré-estabelecidos de modo a evitar e/ou minimizar reformulações e/ou ajustes acentuados, durante sua fase de execução;
e) identificar e especificar, sem omissões, os tipos de serviços a executar, os materiais e equipamentos a incorporar à obra;
f) definir as quantidades e os custos de serviços e fornecimentos com precisão compatível com o tipo e porte da obra, de tal forma a ensejar a determinação do custo global da obra com precisão de mais ou menos 15% (quinze por cento);
g) fornecer subsídios suficientes para a montagem do plano de gestão da obra;
h) considerar, para uma boa execução, métodos construtivos compatíveis e adequados ao porte da obra;
i) detalhar os programas ambientais, compativelmente com o porte da obra, de modo a assegurar sua implantação de forma harmônica com os interesses regionais.
Art. 4º – O responsável técnico pelo órgão ou empresa pública ou privada, contratante da obra ou serviço, definirá, obedecendo às conceituações contidas nesta Resolução, os tipos de Projeto Básico que estão presentes em cada empreendimento objeto de licitação ou contratação.
- 1º – O nível de detalhamento dos elementos construtivos de cada tipo de Projeto Básico, tais como desenhos, memórias descritivas, normas de medições e pagamento, cronograma físico, financeiro, planilhas de quantidades e orçamentos, plano gerencial e, quando cabível, especificações técnicas de equipamentos a serem incorporados à obra, devem ser tais que informem e descrevam com clareza, precisão e concisão o conjunto da obra e cada uma de suas partes.
- 2º – Sempre que o porte da obra o permitir, o Projeto Básico, obrigatoriamente, deverá iniciar-se pelo estabelecimento dos CRITÉRIOS DE PROJETO, de modo a fixar diretrizes de conduta técnica e gerencial.
Art. 5º – Poderá ser dispensado o Projeto Básico com as características descritas nos artigos anteriores, para os empreendimentos realizados nas seguintes situações:
I – nos casos de guerra ou graves perturbações da ordem;
II – nos casos de obras ou serviços de pequeno porte, isolados e sem complexidade técnica de gerenciamento e execução;
III – nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e privados.
Parágrafo único – O responsável técnico do órgão contratante deverá justificar a urgência para o atendimento dos casos de emergência, referida neste artigo, emitindo respectivo laudo técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 6º – As normas e conceituações constantes desta Resolução deverão ser aplicadas na contratação das obras e serviços da administração direta e indireta, das empresas de economia mista e fundações dos Governos Federal, Estadual e Municipal, assim como das obras e serviços realizados mediante a utilização de empréstimos ou incentivo fiscal aplicados por banco ou agência financeira oficiais e os executados para fins de cumprimento de concessão de serviços públicos de qualquer esfera governamental.
Art. 7º – Os autores do Projeto Básico, sejam eles contratados ou pertencentes ao quadro técnico do órgão contratante, deverão providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR – Leis Decretos, Resoluções – ART, instituída pela Lei Federal nº 6.496, de 07 DEZ 1977, e regulamentada através de Resoluções específicas do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA.
Art. 8º – As empresas privadas deverão adotar os procedimentos conceituados nesta Resolução. Art. 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 DEZ 1991.
Togawa, no mesmo estudo de que nos valemos antes para definir anteprojeto, nos ensina a respeito do projeto básico que:
É uma fase perfeitamente definida de um conjunto mais abrangente de estudos e projetos, precedidos por estudos preliminares, anteprojeto, estudo de viabilidade técnica, econômica e avaliação de impacto ambiental, e sucedido pela fase de projeto executivo ou detalhamento.
Nessa etapa define-se o escopo e o resultado esperado da obra, os materiais e equipamentos a serem incorporados à obra e as quantidades e custos de serviços fornecidos com precisão compatível com a fase (vide tabela mais abaixo).
O nível de detalhamento do Projeto Básico deve ser tal que informe e descreva com clareza, precisão e concisão o conjunto da obra e cada uma das suas partes. Dentre os elementos que compõem um Projeto Básico, podemos destacar:
- Desenhos
- Memórias descritivas
- Normas de medição e pagamento
- Cronograma físico e financeiro
- Planilhas de quantidades e orçamento
- Plano gerencial
- Especificação técnica de equipamentos
E a Lei 14.133/21, não destoando desse contexto, define o instituto no inciso XXV do artigo 6º:
XXV – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei.