STF tem maioria para autorizar município a executar crédito de multa de TCE
“O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.”
Eis a tese que o Supremo Tribunal Federal tem maioria formada para aprovar no julgamento do Tema 642 da repercussão geral, que visa definir o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal.
No caso analisado, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tinha decidido pela ilegitimidade do estado para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a ex-agente político de município. Na decisão, o tribuna salientou que o fato de não existir Corte de Contas no âmbito municipal não implica autorização para que o estado proceda à cobrança, sendo a municipalidade titular do crédito.
Diante disso, o estado entrou com recurso extraordinário alegando que cabe à pessoa jurídica à qual integrado o Tribunal fiscalizador a cobrança de multa imposta. Argumentou que permitir ao município executar penalidade aplicada por órgão estadual resulta ofensa ao pacto federativo.
Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que deriva do poder sancionatório do Estado a imputação de multa ou débito. “Quanto a esse último, cujo valor corresponde ao dano, cabe à pessoa jurídica afetada postular, em Juízo, a cobrança; relativamente àquela — que mais interessa na espécie —, a legitimidade é do instituidor”, continuou.
Quando se trata de execução de multa, a dívida é sempre cobrada em favor do “cofre” que mantém o Tribunal de Contas, ressaltou o relator. Assim, a inexistência de titularidade implica falta de legitimidade e de interesse concreto.
Ele concluiu, então, pela reforma do acordão recorrido para declarar a legitimidade do estado do Rio de Janeiro na execução da multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual. Foi seguido pelo ministro Luiz Edson Fachin.
O ministro Gilmar Mendes proferiu voto vista para acrescentar alguns fundamentos à decisão, mas também seguiu o relator. Segundo ele, levando em consideração a aplicação e cobrança das diferentes modalidades de sanções patrimoniais, ao município é atribuída a legitimidade para execução de acórdão do Tribunal de Contas estadual quando identificando prejuízo aos cofres públicos municipais e há condenação do gestor público a recompor o dano suportado pelo erário.
É idêntica a conclusão quanto à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal.
Por sua vez, destacou o ministro, o estado é a parte legítima para executar crédito decorrente de multas simples aplicada a gestores municipais, por Tribunais de Contas estaduais, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.
No caso, Gilmar concluiu que a multa imposta decorreu pura e simplesmente da inobservância de determinação da Corte de Contas, independentemente da caracterização de desfalque aos cofres públicos municipais. Dessa forma, também votou pela legitimidade do estado do Rio de Janeiro para promover a cobrança da multa.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes entendeu que deve ser mantida a decisão da instância de origem, abrindo divergência com o relator. Para ele, a tese recursal contraria um dos mais basilares princípios jurídicos, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal.
Aplicando tal princípio ao caso, se a multa foi aplicada em razão de uma ação de agente público em detrimento do município ao qual serve, não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas.
Alexandre de Moraes propôs a seguinte tese: “O município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”.
A divergência foi acompanhada pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.
Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o voto de Alexandre de Moraes
Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
RE 1.003.433
Fonte: Consultor Jurídico
Data da Publicação: 12/09/2021