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ÚLTIMO ANO DE MANDATO (2020) – PECULIARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS, ORIENTAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – TCE/SP FRENTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.

Anualmente os entes públicos jurisdicionados constitucionalmente à fiscalização realizada pelos Tribunais de Contas Estaduais, prestam suas contas nos termos e prazos preestabelecidos por estes Órgãos fiscalizadores.

No último ano de mandato dos prefeitos “último ano de gestão”, algumas peculiaridades abarcam essa tomada de contas, cabendo aos gestores públicos cautelas adicionais e medidas específicas na condução/prestação das contas públicas, frente aos órgãos jurisdicionados.

Considerando o momento atual e sem precedentes que vivenciamos em decorrência da pandemia do Coronavírus “COVID-19”, será exigido dos gestores públicos municipais muita prudência e criatividade para administrar as contas públicas como um todo, conforme já abordado anteriormente nas manifestações deste Instituto.

Desta forma, passaremos a analisar os principais pontos peculiares do último ano de mandato nas prestações de contas, os quais, ainda que diante do panorama atual devem ser observados, a forma de sua aplicação e as medidas recém editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo frente ao inusitado cenário que vivemos.

I. PRAZOS, ORIENTAÇÕES E TERMOS ESTABELECIDOS PELO TCE/SP PARA O ENVIO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS.

Os prazos para o envio de prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) estão mantidos – Comunicado SDG nº 10/2020, de 25/03/2020[1].

As datas finais de remessa dos balanços – previstas na Lei Complementar nº 709/93, e dispostas no Calendário de Obrigações do TCE para o exercício de 2020 e em instruções da Corte – não sofreram suspensão ou prorrogações.

Eventuais dificuldades na prestação de contas em decorrência da pandemia do novo Coronavírus serão analisadas considerando as situações concretas de cada órgão fiscalizado pela Corte.

Os sistemas eletrônicos do Tribunal e plataformas estão aptos a receber os documentos e as informações relativas aos balanços anuais e requisições do “Sistema AUDESP”.

No dia 31/03/2020, encerrou-se o prazo para as prestações de contas das Prefeituras Paulistas referentes ao ano fiscal de 2019.

Em fevereiro deste ano, os processos que tratarão das contas do exercício fiscal 2020, foram autuados pelo Tribunal de Contas, e neste momento, estão sendo instruídos pelas Unidades Regionais de cada região e, alimentados eletronicamente pelos servidores de cada ente público, sendo que, em 31/03/2021, encera-se o prazo para prestação final das contas do exercício fiscal 2020, nos termos da Lei.

A seguir, de forma resumida, elencaremos os principais artigos e preceitos legais peculiares ao último ano de mandato, afetos à LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal Lei complementar 101/00) e Lei Eleitoral (Lei 9504/97), e em seguida, as medidas legais e orientativas adotadas no âmbito do Estado de São Paulo, por conta do enfrentamento do novo Coronavírus:

II. LEI DE RESPONSÁBILIDADE FISCAL (Lei Complementar 101/2000[2]).

  1. Artigo 42 – Proibição de contrair despesas nos últimos oito meses de mandato, sem disponibilidade de caixa.

Art. 42. É vedado ao titular de poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

A rigor, na análise das contas públicas, o Tribunal de Contas acompanhará a evolução da liquidez/iliquidez financeira a partir do mês de abril até o mês de dezembro do último ano de mandato, sendo que, para o cumprimento literal do artigo 42 da LRF, será comparada a disponibilidade financeira em 31/12 com a posição verificada em 30/04. Caso a condição financeira passe de liquidez/equilibrada para uma condição de iliquidez/deficitária, o Gestor Público, a princípio, estará infringindo o artigo 42 da LRF.

Sobre esse aspecto, importante salientar que, é manifesto que frente aos recentes julgamentos exarados pelo Tribunal de Contas do Estado ao fim de 2019, quando da análise dos recursos interpostos contra os pareceres desfavoráveis emitidos por aquela Corte relativos ao exercício de 2016 (último ano de mandato), houveram discussões pertinentes, ensejando debates quanto a interpretação do modo de aferição ao atendimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que, contudo, não houve um posicionamento coeso quanto a essa mudança do método usual (evolução da liquidez/iliquidez financeira a partir do mês de abril até o mês de dezembro), restando apenas a reflexão sobre estudos sobre a matéria.

Evidentemente, por precaução, deve o Administrador buscar junto aos setores competentes delimitar seus gastos buscando observar os limites estabelecidos pela norma de regência bem como ao posicionamento majoritário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, qual seja, o de manter uma disponibilidade financeira em 31/12 equilibrada à situação de caixa existente em 30/04.

Notadamente, cumpre ainda frisar que o Administrador deve se atentar aos gastos, ainda que incidente a situação atípica criada em todo o país em decorrência do COVID-19, e as exceções decorrentes da decretação de estado de calamidade, que serão tratados mais a frente, buscando equilibrar, justificar e delimitar seus gastos visando o atendimento ao regramento estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como se conscientizando, especialmente, quanto aos reflexos que o não atendimento ao disposto no artigo 42 pode ensejar.

  1. Artigo 21 – Aumento da despesa de pessoal nos últimos 180 dias do mandato.

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

(…)

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”

A regra do parágrafo único do art. 21 da LRF pretende coibir a prática de atos de favorecimento relacionados com a despesa de pessoal, mediante contratações, nomeações, atribuição de vantagens, entre outros, em final de mandato. O TCE/SP, em seu manual “O Tribunal e a gestão financeira dos Prefeitos” (pág. 34), registra a vedação de que “entre 5 de julho e 31 de dezembro do último ano de gestão, não pode o Prefeito editar ato que aumente a despesa de pessoal”.

  1. Artigo 38 – Empréstimos e financiamentos.

“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (…)

IV – estará proibida: (…) b) no último ano de mandato do presidente, governador ou prefeito.”

Operações de antecipação de receita orçamentária são aquelas em que o setor financeiro antecipa aos entes públicos as receitas tributárias futuras decorrentes da arrecadação tributárias (IPTU, ISSQN), as quais são oferecidas ao credor como garantia. Quanto às operações normais de crédito, de caráter orçamentário, a Resolução do Senado nº 43, de 2000, em seu artigo 15, impede-as 120 dias antes do término do mandato executivo.

Resolução do Senado n°43 Art. 15. É vedada a contratação de operação de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município.”

  1. Artigo 23 e 31 – Superação dos limites da despesa de pessoal e da dívida consolidada.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.”

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.”

Se o gasto de pessoal ou a dívida de longo prazo (consolidada) ultrapassar seus limites, a Lei de Responsabilidade Fiscal define os períodos de ajuste: de dois quadrimestres para o gasto laboral; de três quadrimestres para a dívida fundada ou consolidada. Depois desses prazos se podem aplicar as sanções administrativas e pessoais: corte de transferências voluntárias vindas de outros entes federados, bem assim como as vedações de empréstimos, financiamentos e garantias, além de uma multa ao ordenador de despesa; “30% de seus vencimentos anuais”.

Contudo, aqueles prazos de ajuste não são concedidos no último ano de mandato; aqui, as sanções são imediatas; acontecem a partir do 1º quadrimestre do ano de eleição.

III. LEI ELEITORAL (Lei 9.504/97[3])

  1. Artigo 73 – VIII – Revisão geral da remuneração dos servidores.

“Art. 73 – VIII- fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos”.

É vedado, na circunscrição do pleito, fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Segundo a Constituição, a revisão geral remuneratória, no âmbito de cada Poder, é sempre anual; deve acontecer na mesma data e sem diferenciação de índices, o que abrange, de forma igual, servidores e agentes políticos.

A partir da Consulta nº 115-33.2016.6.26.0000, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo decidiu que é legítima e lícita a iniciativa legislativa que vise, exclusivamente, à revisão salarial cujo índice não ultrapasse a perda resultante da inflação do período entre a data base do ano anterior ao eleitoral e a data base do ano eleitoral. Ou seja, a reposição geral anual no ano de eleições será a reposição inflacionária dos últimos doze meses.

  1. Artigo 73 – VI e VII – Despesa com publicidade e propaganda

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI – nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito”.

Portanto, três meses antes da eleição estão proibidos gastos com publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta. As exceções são:

  1. Situação de urgente necessidade, reconhecida pela Justiça Eleitoral;
  2. Propaganda de produtos e serviços produzidos por empresas estatais, sujeitos à concorrência de mercado.

Igualmente é vedado, no primeiro semestre do ano de eleição, realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo recomenda que sejam diferenciadas as despesas com publicidade legal, também dita como publicidade obrigatória ou publicação de atos oficiais, destinadas a divulgação de balanços, atas, editais, decisões, avisos, com o objetivo de atender a prescrições legais (publicação do Relatório e Demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, publicação de Leis e Decretos, Portarias de Nomeações, Editais de Licitações, dentre outros). Tais dispêndios não entram no cômputo das despesas com publicidades proibidas no citado dispositivo legal.

Com a situação da pandemia é sabido que os gastos com publicidade podem se avolumar vez que o poder público tem o dever de informar os cidadãos acerca das precauções a serem tomadas e todas as demais ações que está realizando para o enfrentamento da situação.

Assim, recomendamos que todos os gastos com publicidade especificamente em relação ao Coronavírus sejam computados em separado para que caso o Município ultrapasse a média dos gastos dos três últimos anos, seja possível demonstrar que a situação ocorreu por motivo de força maior (exatamente a ocorrência da pandemia), devendo ainda, se possível, pedir autorização à justiça eleitoral para evitar futuras consequências de descumprimento da Lei nº 9.504/97.

  1. Artigo 73 – § 10 – Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.

“Art. 73 “§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”.

Durante o ano eleitoral, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. Exceção se faz para os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Ressalta-se que no ano eleitoral, os programas sociais citados acima, não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidatos.

Neste tópico, sugerimos a leitura do artigo publicado  neste mesmo site do IPGM – Instituto Paulista de Gestão Municipal[4], de autoria da Dra. Flávia Palavéri, que aborda com clareza e propriedade o referido tema, refletindo acerca da inusitada situação vivenciada nos dias de hoje por conta do Coronavírus.

  1. Artigo 73 – I e III – Cessão e uso de bens móveis ou imóveis da administração.

“Art. 73 (incisos I a III): PROIBE – Ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração; Usar indevidamente materiais ou serviços custeados pelos poderes Executivo ou Legislativo; Ceder servidor público ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato durante o horário de expediente normal”

Apesar da obviedade, vale lembrar que esta proibição ao agente público de ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis e imóveis da administração pública, usar indevidamente materiais ou serviços custeados pelo município e ceder servidor público ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário de expediente.

IV. LEI DE NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO – LEI 4320/64.

  1. Artigo 59, § 1º– O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

Art. 59 – O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.

O § 1º do artigo 59 também delimita a questão da realização de empenhos no último mês do exercício, visando que o Administrador observe os limites estabelecidos na Lei Orçamentária visando coibir que o gestor utilize recursos que excedam a competência do relativa ao último exercício de mandato e, consequentemente não gere compromissos que possam acarretar iliquidez e restos a pagar para o exercício seguinte.

Apesar de trata-se de um instrumento normativo antigo, ou seja, anterior à edição da Lei Federal 101/2000, o mencionado dispositivo possui aplicação vigente e deve ser observado pelo Gestor.

Evidentemente, em conformidade com o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o atendimento aos limites estabelecidos pelo artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por tratar-se de um regramento mais gravoso, subsumi o atendimento aos limites impostos pelo § 1º do artigo 59, ou seja, a intenção de ambas as normas é a manutenção da saúde financeira do Município buscando um início de mandato equilibrado, sem dívidas e com recursos para que o novo gestor possa dar andamento aos programas a serem desenvolvidos pela Administração.

  1. DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA – MUNICÍPIOS PAULISTAS.

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou no dia 31 de março de 2020, o Decreto Legislativo n° 2.495/20[5] que reconhece, para efeitos da aplicação do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 “Lei de Responsabilidade Fiscal”, a ocorrência do estado de calamidade pública nos Municípios que o tenham requerido, de forma a garantir aos gestores municipais segurança para tomar as medidas necessárias no que se refere ao enfrentamento dos efeitos financeiros e fiscais da pandemia perante a Administração Municipal. Dispõe o citado artigo 65 da LRF que:

“Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;

II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9°.”

 

Nota-se que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal tem essa disposição vigente que condiciona o reconhecimento na ocorrência de calamidade pública nos Municípios pela Assembleia Legislativa do Estado para permitir a aplicação de seu artigo 65.

O Decreto Legislativo permitirá aos Municípios condições excepcionais na aplicação dos artigos 9°, 23, 31 e 70 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as quais, em síntese, são as seguintes:

  1. suspensão do prazo para eliminação de despesa total com pessoal que ultrapasse os limites legais, bem como das restrições decorrentes dessa situação;
  2. suspensão do prazo para a recondução da dívida consolidada ao limite legal, bem como das restrições decorrentes dessa situação; e
  3. dispensa de atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho no caso de a receita realizada ao final de um bimestre se mostrar insuficiente para o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei orçamentária.

Além dessas medidas excepcionais expressamente previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Decreto Legislativo possui efeitos mais abrangentes quando permite aos Municípios que sejam tomadas as seguintes ações em âmbito local em razão desse reconhecimento de calamidade pública:

  1. abertura de crédito extraordinário, por decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 41, inciso III, e 44, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  2. proceder às movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, dando-se imediato conhecimento à Câmara Municipal;
  3. contratação emergencial de pessoal nos termos dispostos na legislação local, destinadas exclusivamente à situação de calamidade pública causada em âmbito local pela proliferação da pandemia do coronavírus;
  4. contratação de bens e/ou serviços com dispensa de licitação, com observância dos artigos 4º a 4º-I da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, destinada aos serviços públicos e atividades essenciais definidas nos termos do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, sempre precedidos de pesquisa de preços comprovada por documentos idôneos.

As disposições do Decreto Legislativo nº 2.495/2020 e, do caráter de exceção do artigo 65 da LRF, devem ser interpretadas restritivamente, razão pela qual somente poderão ser aproveitados pelos Municípios que tenham decretado estado de calamidade em saúde pública, e não por aqueles que tenham declarado situação de emergência.

Contudo, a flexibilidade orçamentária trazida pelo texto do Decreto Legislativo nº 2.495/2020 exige cautela na sua aplicação.

E isso principalmente porque o Tribunal de Contas do Esta­do de São Paulo, por força de previsão expressa no Decreto Legislativo nº 2.495/2020, fiscalizará as ações praticadas enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração Municipal responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e sua execução.

Temos que as situações de emergência ou de calamidade em saúde pública têm naturezas distintas: o estado de emergência se caracteriza pela iminência de danos à saúde e aos serviços públicos, ao passo que o estado de calamidade pública é decretado quando essas situações se instalaram.

A caracterização de cada uma dessas situações anormais na área da saúde carece de disciplina legal específica, que possa dar maior segurança quando decretar uma ou outra diante dos desdobramentos enfrentados pelos Municípios em decorrência da pandemia do Coronavírus.

Portanto, o estado de calamidade em saúde pública, caracteriza-se pela situação de anormalidade mais grave por afetar substancialmente a capacidade do poder público local em responder e gerenciar a crise instalada, decorrente, por exemplo, de casos suspeitos ou infectados de pessoas em âmbito local pelo Coronavírus ou, ainda, de acontecimentos fáticos considerados como indicadores do agravamento do risco, como na hipótese de proximidade de outros Municípios já sofrendo com os efeitos da pandemia.

Assim, tal estado de calamidade deve tão somente ser reconhecido, por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, quando precedido de razões técnicas fundamentadas nas manifestações dos órgãos locais competentes, considerando a capacidade de resposta do Sistema de Saúde Municipal em face de eventual aumento da demanda da população atingida pela disseminação do Coronavírus.

É necessário que o Decreto de declaração de estado de calamidade em saúde pública explicite as razões que motivaram o reconhecimento da situação anormal no Município.

Verifica-se também, que o decreto legislativo não estabelece de forma expressa quais documentos ou procedimentos os Municípios devem adotar para permitir em âmbito local a aplicação das medidas excepcionais previstas no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Contudo, extrai-se das notícias divulgadas no sítio da As­sembleia Legislativa[6] o seguinte:

Com a aprovação nesta terça, por 88 votos favoráveis e 1 contrário, terão reconhecimento de calamidade pública todos os municípios paulistas que formalizarem o pedido à Assembleia Legislativa de São Paulo. Os gestores municipais deverão encaminhar os decretos que reconhecem a situação de calamidade pública na cidade através de um e-mail institucional da Prefeitura para o endereço eletrônico [email protected].

A homologação dos decretos pela Assembleia Legislativa é uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Com esse procedimento, o Tribunal de Contas do Estado (TCE), que é órgão responsável por julgar as contas dos prefeitos, estará ciente de que eventual descumprimento das metas fiscais e gastos além dos previstos no orçamento se deve à situação de calamidade pública vivida pelos municípios.”

Portanto, para que as medidas previstas no Decreto Legis­lativo nº 2.495/2020 possam ser aplicadas pelos Municípios, será necessário o encaminhamento do decreto que reconhece a situação de calamidade pública na cidade para a Assembleia Legislativa, por meio do canal eletrônico criado para essa finalidade.

Por fim, ressalta-se que os atos administrativos, da despesa e sua execução, praticados no contexto do estado de calamidade pública, deverão ser divulgados amplamente no correspondente Portal de Transparência, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nos termos preconizados no Decreto Legislativo nº 2.495/2020.

Por isso, a Administração Municipal deverá manter em seu Portal da Transparência, preferencialmente de maneira compilada e em tempo real, informações sobre os atos e as despesas realizadas durante a situação de calamidade decretada.

  1. ORIENTAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Sintetizando os preceitos legais e presando pela ordeira demonstração contábil/fiscal nos limites e condições da Lei de Responsabilidade Fiscal pelos Municípios paulistas, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no dia 03 de abril de 2020 editou o Comunicado SDG nº 14/2020 que, dada a condição impar que vivenciamos por conta da pandemia, traz como orientação, as formas de sua atuação e, avaliação de controles que serão observados quando da prestação de contas do exercício financeiro de 2020 pelos Municípios, merecendo sua transcrição na integra:

“COMUNICADO SDG nº 14/2020

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, tendo em vista as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID19), classificado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e

CONSIDERANDO a preocupação com a gestão pública em tempos de crise, de forma a garantir aos gestores municipais segurança para tomar as medidas necessárias para enfrentar os efeitos da epidemia sobre a população;

CONSIDERANDO que, embora não faça parte da competência deste Tribunal o exame de conveniência e oportunidade dos atos administrativos promovidos pela Administração Pública em exercício de seu poder discricionário, é tarefa constitucional desta Corte zelar pela boa gestão e higidez das contas públicas e orientar a necessidade de cautela na promoção de novos certames licitatórios;

CONSIDERANDO que, diante do novo cenário econômico-orçamentário que se coloca, em decorrência da pandemia de COVID-19, torna-se urgente a necessidade de contenção de gastos, sobretudo em vista da possível diminuição de recursos futuros para os cofres públicos e concomitante alavancagem dos Governos em todos os âmbitos da Federação;

CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Assembleia Legislativa Estadual, do estado de calamidade pública no Estado de São Paulo e em todos os municípios que o decretarem, nos termos dos Decretos Legislativos nºs 2.493/20 e 2.495/20;

ORIENTA:

LIMITES E CONDIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF

Enquanto perdurar a situação de calamidade pública, a contagem dos prazos de recondução aos limites legais com despesas de pessoal e dívida consolidada líquida fica suspensa.

De igual modo, os resultados fiscais e a limitação de empenho ficam dispensados.

Em decorrência de Medida Cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.357/DF, foi decretado, em caráter excepcional, o afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19.

Salienta-se que tais permissivos se aplicam tão somente àqueles entes federados que decretaram calamidade pública e que tiveram o reconhecimento de tal situação pela Assembleia Legislativa Estadual.

Em tal cenário, o Chefe do Executivo tem a autorização para proceder, por decreto, à abertura de crédito extraordinário, bem como às movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo local.

Os recursos transferidos para o enfrentamento do Coronavírus deverão ser classificados no código de aplicação 312 (partes fixa e variável) das Tabelas de Escrituração Contábil – AUDESP/TCESP, combinado com as fontes de recursos que identifiquem a origem dos valores recebidos, nos termos do Comunicado AUDESP nº 28/2020.

Por fim, faz-se importante lembrar que a utilização dos meios eletrônicos é ferramenta hábil e necessária para assegurar a participação popular nas audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão das leis orçamentárias.

CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS

Destinadas exclusivamente às situações decorrentes da calamidade pública, a contratação emergencial deverá seguir os termos dispostos na legislação local, dispensadas as exigências de criação de cargos, observando-se sempre os princípios da impessoalidade e da transparência, os quais também devem ser respeitados quando da autorização de pagamentos extraordinários.

Tais aspectos também abrangem a contratação de pessoal no período eleitoral, respaldada na Lei Federal das Eleições (L.F. nº 9.504/97), desde que destinadas a atividades essenciais – ou seja, serviços públicos que sejam inadiáveis e relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança pública.

Cabe à administração local verificar e organizar a melhor forma para cumprimento da jornada de trabalho, levando em conta a utilização das ferramentas tecnológicas (teletrabalho), compensação da jornada de trabalho, banco de horas (onde for adotado), antecipação de feriados ou férias e outras medidas de interesse público.

CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS E SERVIÇOS

As entidades públicas poderão utilizar, adaptando-se às exigências locais, os modelos de contratações fundamentadas na Lei nº 13.979/2020 – que dispõe sobre o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID 19) -, elaborados a partir de insumos obtidos junto à Consultoria-Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul, à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia e à Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde. (modelos disponíveis no site http:// www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/908837)

Referida lei contempla procedimentos mais ágeis, como o pregão com prazos reduzidos ou a adesão a atas de registros de preços de outros órgãos, cuja escolha deve se mostrar a mais adequada ao atendimento da situação concreta, além do cuidado para que o preço praticado esteja de acordo com o mercado, evitando o sobrepreço.

Ressalta-se que as contratações para atendimento da emergência ou calamidade pública, com fundamento na Lei Federal nº 13.979/2020 ou no artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, devem demonstrar a devida pertinência em relação à situação concreta, com pesquisa de preços comprovada por documentos idôneos e ampla divulgação no Portal de Transparência.

Recomenda-se à Municipalidade, nos futuros certames, que avalie – com o rigor e com a prudência que demandam as circunstâncias – a sua capacidade de suportar financeiramente os investimentos previstos com eventual contratação e demais despesas em serviços não essenciais, haja vista a necessidade de reservar e priorizar recursos orçamentários para os setores de saúde e assistência social.

TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DOS ATOS E DESPESAS

Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública deverão ser organizados e disponibilizados em espaço específico no correspondente Portal de Transparência, devendo ser de fácil localização e de ampla divulgação, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Federal nº 12.527/2011.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo atuará prioritariamente na avaliação e no controle das admissões, contratações, despesas e demais atos decorrentes dessa situação, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e de sua execução.

SDG, em 03 de abril de 2020 – Publicado no DOE em 04 de abril de 2020.

SÉRGIO CIQUERA ROSSI Secretário-Diretor Geral”

Ademais, o Presidente do Tribunal de Contas Conselheiro Dr. Edgard Carmargo Rodrigues e também, o Conselheiro Dr. Dimas Eduardo Ramalho, elaboraram artigos específicos sobre a grave crise que estamos vivenciando por conta do Coronavírus, lastreando recomendações aos gestores públicos na busca de uma sensata e responsável gestão dos gastos públicos neste momento. Artigos que recomendamos leitura, visto a peculiaridade abordada pelos nobres julgadores:

“Vale lembrar que o generalizado decréscimo da atividade econômica implicará em forte redução no ingresso dos tributos diretos e indiretos, por isso exigindo atenção, empenho, criatividade e, acima de tudo, solidariedade”, argumenta o Conselheiro-Presidente.”[7]

“Reforço ainda a necessidade de fixação prévia de critérios objetivos –além daqueles já estabelecidos na legislação vigente– para a concessão de qualquer benefício pelo poder público, como, por exemplo, auxílio financeiro aos mais necessitados, ou isenção fiscal a pessoas jurídicas em dificuldades. Esse cuidado é importante para que se respeite o princípio da impessoalidade nas ações de assistência social e de manutenção dos empregos, preservando a isonomia no tratamento de cidadãos e empresas.

Por fim, é imprescindível que os gestores informem aos respectivos Tribunais de Contas, por meio de relatórios periódicos, todas as ações adotadas no combate ao novo coronavírus e aos seus efeitos reflexos, indicando as despesas e respectivas fontes de custeio.”[8]

Nesta ceara, e não menos importante, necessário lembrar aos gestores que além das pontuações lançadas pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e pela Secretaria Diretoria Geral, o acompanhamento do exercício de 2020 já encontra-se em instrução conforme já mencionado nesta manifestação, sendo que, os resultados e análises da fiscalização continuarão sendo realizados de forma quadrimestral, sendo necessário se atentar a eventuais recomendações e alertas constantes dos relatórios das respectivas Unidades Regionais.

Premente a crise instalada pela pandemia do Coronavírus, o presente material e demais artigos, manuais e orientações dos órgãos públicos e Tribunal de Contas aqui trazidos, tem o objetivo de orientar os Prefeitos, Presidentes de Câmaras e gestores dos Órgãos e entidades Municipais para que observem as prescrições legais, prevenindo e evitando eventuais abusos de autoridade, do poder político e econômico que possam macular o pleito eleitoral; garantir que os limites e condições da Lei de Responsabilidade Fiscal sejam atendidas dentro da estrita peculiaridade atualmente enfrentada; bem como para garantir a observância à probidade administrativa em relação aos princípios da administração pública, para que possam encerrar seus mandatos com uma boa e regular gestão, mesmo diante deste terrível momento histórico sem precedentes.

Evidentemente, o que se espera dos gestores nesse período nebuloso em que nos encontramos e ainda, diante da relativa flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal (para aqueles Municípios em estado de calamidade pública), que sejam adotadas medidas responsáveis, que busquem o enfrentamento real das questões problemáticas que surgiram e irão surgir ao longo dos próximos meses, que acompanhem todas as ações desenvolvidas pelas Secretarias Municipais e pastas gestoras com a eficiência e impessoalidade necessárias para o enfretamento dessa difícil batalha em que fomos acometidos.

São Paulo, 15 de abril de 2020.

 

Olga Amélia Gonzaga Vieira                        Tiago Alberto Freitas Varisi

OAB/SP – 402.771                                             OAB/SP – 422.843

 

 

Referências

  1. Site Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: https://www.tce.sp.gov.br/6524-tribunal-contas-orienta-municipios-estado-calamidade-publica

https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/manual-tcesp-prefeitos.pdf

  1. Site Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo: https://www.al.sp.gov.br/noticia/?31/03/2020/em-sessao-virtual–alesp-reconhece-estado-de-calamidade-dos-municipios-paulistas
  2. Site Governo do Estado de São Paulo: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/?utm_source=site&utm_medium=banner&utm_campaign=coronavirus-acoes-sp
  3. Site Instituto Paulista de Gestão Municipal – IPGM: https://blog.capacite.com.br/a-administracao-municipal-em-tempos-de-pandemia-do-coronavirus-o-que-fazer-com-os-contratos-administrativos-de-prestacao-de-servicos-continuos-parte-2-marcelo-palaveri-ipgm/
  4. Site Confederação Nacional dos Municípios – CNM: https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/cerca-de-2-mil-municipios-decretaram-calamidade-ou-emergencia-em-saude-publica-por-causa-da-covid-19-revela-cnm

[1] https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/comunicado-sdg-102020-calendario-obrigacoes-2020-prazos-inalterados

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm

[4] https://blog.capacite.com.br/distribuicao-gratuita-de-bens-no-ano-eleitoral-e-o-combate-ao-coronavirus-flavia-palaveri/

[5] https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto.legislativo/2020/decreto.legislativo-2495-31.03.2020.html

[6] https://www.al.sp.gov.br/noticia/?31/03/2020/em-sessao-virtual–alesp-reconhece-estado-de-calamidade-dos-municipios-paulistas

[7] https://www.tce.sp.gov.br/6524-corte-contas-solicita-gestores-tenham-atencao-aos-gastos-com-coronavirus

[8] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-controle-dos-gastos-publicos-em-tempos-de-pandemia-09042020

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