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Artigo Nova Lei de Licitações - Fase Preparatória – Requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal - Marcelo Palavéri

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Requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal

Com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, em 5 de maio de 2000, a Lei Complementar 101/00, as licitações a serem realizadas pelo poder público passaram a ter de respeitar também os seus requisitos, os quais devem ser verificados na fase preparatória do certame.

A Lei de Responsabilidade Fiscal afeta toda a gestão das entidades e dos órgãos públicos, dentre eles os Municípios[1], e alguns dos seus dis­positivos atingem de forma direta a execução das despesas decorrentes de licitações e contratos administrativos, dentre os quais, a nos­so ver, destacam-se os artigos 15 a 17[2].

Dentre os grandes objetivos da Lei Complementar 101/00 estão a obtenção e a preservação do equilíbrio nas contas públicas. Para atin­gi-los, o referido diploma legal impõe condutas responsáveis, limites, condições e metas.

Nesse contexto devemos interpretar todos os dispositivos daquela lei, e particularmente os artigos 15 a 17.

Note-se na redação dos artigos a preocupação com o aumento da despesa, com o cumprimento de metas e com a adequação orçamen­tária, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual.[3]

Assim, tendo em vista a vinculação das licitações à assunção de com­promissos financeiros, de despesas decorrentes dos contratos ad­mi­nis­trativos gerados, antes de se iniciar o procedimento administrativo da seleção (licitação), deverá a administração se certificar do respeito aos comandos dos artigos 15 a 17, quando for o caso, sob pena de serem as des­pesas ge­radas, reputadas nulas, irregulares e até mesmo lesivas ao pa­tri­mônio público (art. 15).

 

[1] Mais detalhes sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal leia, dentre outros O Município e A Lei de Responsabilidade Fiscal, editado pela Conam em 2000, de nossa autoria, juntamente com Austen da Silva Oliveira, Francisco Antonio Miranda Rodriguez, José Carlos Pólo e Walter Penninck Caetano.

 

[2] DA DESPESA PÚBLICA

Seção I

Da Geração da Despesa

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:   (Vide ADI 6357)

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

  • 1oPara os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

  • 2oA estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
  • 3oRessalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
  • 4oAs normas do caput constituem condição prévia para:

I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3do art. 182 da Constituição.

Subseção I

Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.        (Vide ADI 6357)

  • 1oOs atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.     (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
  • 2oPara efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1odo art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.        (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
  • 3oPara efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.      (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
  • 4oA comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.       (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
  • 5oA despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.      (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
  • 6oO disposto no § 1onão se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
  • 7oConsidera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

[3] Para conhecimento, segue abaixo Comunicado do Tribunal de Contas do Estado de SP que trata de “despacho padrão” do ordenador de despesa para atendimento do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – publicado no DOE, de 13 de Setembro de 2006

COMUNICADO SDG n° 28/2006

O Tribunal de Contas do Estado recomenda aos responsáveis pelos órgãos jurisdicionados que o despacho referido no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal contenha as informações que integram o MODELO abaixo proposto.

Modelo de despacho do Ordenador da Despesa

Atendimento ao art.16 da Lei de Responsabilidade Fiscal

Na qualidade de ordenador da despesa, declaro que o presente gasto dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente expectativa de suporte de caixa. conformando-se às orientações do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, motivo pelo qual, às fls. …., faço encartar cópia do respectivo trecho desses instrumentos orçamentários do Município.

Em seguida, estimo o impacto trienal da despesa, nisso também considerando sua eventual e posterior operação:

Valor da despesa no 1° exercício…..R$…………….

Impacto % sobre O Orçamento do 1° exercício……………………………………………………………..%

Impacto % sobre o Caixa do 1° exercício………………………………………………………………………%

Valor da despesa no 2° exercício…. R$…………….

Impacto % sobre o Orçamento do 2° exercício………………………………………………………………..%

Impacto % sobre o Caixa do 2° exercício…………………………………………………………………………%

Valor da despesa no 3° exercício…R$

Impacto % sobre o Orçamento do 3° exercício………………………………………………………………….%

Impacto % sobre o Caixa do 3° exercício……………………………………………………………………………%

Data, Nome, Cargo e Assinatura do Ordenador da Despesa

SDG, 12 de setembro de 2006.

SÉRGIO CIQUERA ROSSI Secretário-Diretor Gera

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